2. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma
irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
3. Inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade em ambiente insalubre, demonstrada por meio de DSS 8030 (SB-40) e de laudo técnico, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. A lei não exige, para a comprovação da atividade insalubre, laudo contemporâneo. É insalubre o trabalho exercido, de forma habitual e permanente, com exposição a níveis de ruídos acima dos
limites toleráveis pelas normas de saúde, segurança e higiene do trabalho (Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 3.048/99).
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
(TRF - TERCEIRA REGIÃO, AC 969478, Processo: 200161830013562, DÉCIMA TURMA, Data da decisão: 26/09/2006, DJU de 25/10/2006, p. 608, Relator(a)JUIZ GALVÃO MIRANDA) (Grifo
meu)
TRF3-061380) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO E INFORMATIVOS SB-40. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
I - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
II - Deve ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
III - Comprovada a insalubridade das funções desenvolvidas pelo autor, mediante laudo técnico produzido por profissional habilitado e pelos informativos SB-40, é de se converter o respectivo
período de atividade especial para comum.
IV - Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente
(1998) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento
tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores.
V - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito
trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VI - Tendo em vista que o demandante conta com mais de 30 (trinta) anos de serviço, faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos dos arts. 29, I, 52 e 53, II,
todos da Lei nº 8.213/91.
VII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
(Apelação Cível nº 842988/SP (200203990446044), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 22.02.2005, unânime, DJU 14.03.2005).
Quanto à utilização de equipamento de proteção individual, em recente decisão em sede de repercussão geral exarada no Recurso Extraordinário nº 664.335, o Supremo Tribunal Federal
firmou a tese de que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo, não haverá respaldo constitucional para o reconhecimento da especialidade.
Contudo, em caso de exposição ao agente físico ruído, o STF assentou, ainda, a tese segundo a qual a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), acerca da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Aliás, no mesmo sentido já previa o Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização:“O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
No caso concreto, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/1980 a 01/12/1994, 06/03/2002 a 06/08/2002, 24/01/2007 a 06/08/2007,
02/10/2007 a 14/01/2008, 01/02/2008 a 26/02/2008 e 07/03/2008 a 28/11/2008, bem como o reconhecimento e o cômputo das atividades urbanas comuns exercidas no interregno de 30/09/1996
a 29/12/1996.
Acerca da não inscrição do período de 30/09/1996 a 29/12/1996 no CNIS, reputo o vínculo empregatício suficientemente provado, ante a apresentação da CTPS de id 15476121 (fls.
15), documento que goza de presunção de veracidade, que somente poderia ser afastada mediante prova a ser produzida pela Autarquia. Dessa forma, competiria ao réu elidir tal presunção, ou mesmo
apontar, objetivamente, razões idôneas que justificassem a suspeita de fraude, o que não ocorreu no caso em tela.
Quanto ao período de 02/12/1980 a 01/12/1994, laborado na ITAMON CONSTRUCOES INDUSTRIAIS LTDA
, o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de id
15476121 (fls. 63/64). Tal documento declara que o requerente estava exposto a ruídos de 89 dB durante a jornada de trabalho, motivo pelo qual o período 06/03/2002 a 06/08/2002 deve ser
considerado especial.
No que tange ao trabalho para CONSTRUCOES E COMERCIO CAMARGO CORREA, S/A
foi apresentado o Formulário DIRBEM – 8030, acompanhado de laudo técnico (id 15476121 fls. 79 e 80/86), informando a exposição a exposição a diversos agentes químicos (cobre, ferro, óxido de alumínio, manganês e níquel). Por esses motivos, o intervalo de 06/03/2002 a 06/08/2002
deve ser computado como especial.
Em relação aos períodos de 24/01/2007 a 06/08/2007 e 02/10/2007 a 14/01/2008, trabalhado na empresa PALMONT CONSTRUCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
, conforme
PPP’s coligidos (id. 15476121, fls. 92/94 e 95/97), o autor esteve exposto a ruído de 86,3, nível superior, pois, ao limite então tolerável. Assim, os intervalos devem ser computados como
especiais.
Quanto ao período de 01/02/2008 a 26/02/2008, laborado no CONSORCIO PROPENO, depreendo que o PPP acostado (id.15476121, fls. 98/101) relata que durante ele o autor esteve
exposto a ruídos acima dos limites toleráveis (86,5 dB a 95,4 dB). Assim, o período deve ser considerado como especial.
Sobre o período de 07/03/2008 a 28/11/2008, o requerente apresentou PPP de id. 15476121 (fls. 102/103), que atestou a exposição a ruído de 96,2 dB(A), o que permite o
reconhecimento da especialidade do intervalo, consoante acima fundamentado.
Embora a ré assevere que o PPP deve ser desconsiderado por não apontar a metodologia de aferição, com a aplicação da NHO-01 da FUNDACENTRO, depreendo que as normas citadas
para tanto consubstanciam atos administrativos normativos, que não podem extrapolar o poder regulamentar. Ainda, não poderia o empregado, por falha ou omissão do empregador, ser prejudicado.
A propósito, em relação ao tema, assim tem se decidido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2019 835/1213