EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO
ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de aposentadoria especial em favor
da parte autora, ao reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas como funcionário do setor de manufatura da empresa UNILEVER BRASIL GELADOS DO NORDESTE S/A,
desempenhando a função de camarista. O INSS sustenta que o frio deixou de ser considerado agente nocivo a partir da respectiva exclusão do rol de agentes insalubres contidos nos Decretos nº
2.172/97 e nº 3.048/99, bem como, em relação ao período ulterior a 19/11/2003, a insuficiência das informações técnicas extraídas do PPP e LTCAT relativas ao per à técnica de medição do
agente nocivo ruído, pela ausência de referência expressa à utilização da metodologia NHO-01 da Fundacentro, estatuída no art. 280 da IN INSS nº 77/15. [...] De saída, assinalo que os PPP’s e
LTCAT’s anexados pelo autor (anexos 05, 14 e 15) denotam a exposição a nível de ruído superior ao admitido pelo ordenamento jurídico, nos vínculos de 24/07/1991 a 04/03/1997, bem como a
partir de 19/11/2003 a 31/03/2009, merecendo ser corroborada a possibilidade do cômputo dos interregnos como especiais por tal fundamento, sobretudo diante da descrição das atividades
extraídas do campo da profissiografia, que demonstram a manutenção das mesmas condições ambientais durante toda a jornada laboral. Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo
especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO
NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na
medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece
acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado
para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram
apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim,
verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos
em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C,
senão vejamos.[...] (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.)
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO
PROVIDO. VOTO [...] A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta
dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as
metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente
que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões
dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01.
Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de
qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se
ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo7). [...] (Recursos 0510001-78.2016.4.05.8300, JORGE ANDRÉ
DE CARVALHO MENDONÇA, TRF2 - SEGUNDA TURMA RECURSAL, Creta - Data::23/03/2018)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PPP E LAUDO TÉCNICO. EPI EFICAZ.
RUÍDO. NÍVEIS ACIMA DOS LIMITES. TRABALHADOR RURAL EM AGROINDÚSTRIA. ENGENHO DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. DECRETO 53.831/64. ALTERAÇÃO DA DIB PARA DATA DO REQUERIMENTO. PPP EXPEDIDO APÓS DER. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA LEI 11.960/2009, A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO PELO STF DA
ADI 4.357/DF. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS, EM PARTE, PROVIDOS. VOTO I.No[...]
que diz respeito a alegação de que a metodologia utilizada para a medição do ruído
está em desacordo com a NHO-01 da FUNDACENTRO, pouco importa a metodologia utilizada pelo PPP na aferição do ruído, mas a sua conclusão. Não vejo irregularidade na
indicação Medidora de Pressão Sonora quanto do preenchimento do campo Técnica Utilizada.Ademais, o laudo técnico anexado aos autos (anexo 04) ratifica a informação do PPP de que
o recorrido esteve exposto de forma habitual e permanente à pressão sonora em intensidades superiores 89,8 dB (A), não merecendo prosperar os argumentos do INSS. [...] (Recursos 050342885.2016.4.05.8312, JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::09/03/2017 - Página N/I.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas,
corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados
na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos
autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo
habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na
legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto
à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais
irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de
responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a
confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa
não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental,
fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e
Remessa improvidas.
(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA
ESPECIALIZADA.)
O C. STF, a teor do já expendido, deixou assente que, quanto ao agente nocivo ruído, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da
eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Outrossim, na esteira da jurisprudência já citada anteriormente, o fato de laudos serem extemporâneos não afasta, de per se, o reconhecimento da especialidade.
Consigne-se, ainda, em vista do quanto asseverado pelo INSS, que a ausência de indicação do código GFIP não infirma, de per se, o direito do segurado ao reconhecimento do caráter
especial do período trabalhado (nesse sentido: “Não prospera a observação do réu de falha no preenchimento do PPP no que toca à indicação do código GFIP, pois o caráter insalutífero da
ocupação profissional restou cabalmente demonstrado de forma lídima, cabendo à autarquia promover a respectiva fiscalização e inspeção "in loco" da empresa contratante” - AC
00036824920114036113, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016).
Nesse passo, reconhecidos o intervalo requerido como exercido em condições especiais, com a devida conversão, emerge-se que o autor possui, na data da DER, em 19/10/2016, tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a planilha anexa, parte integrante desta sentença.
Considerando que, na DER, já estava em vigor a MP 676/15, de 18/06/2015, depois convertida na Lei nº 13.183/15, que inseriu o art. 29-C na Lei 8.213/91, e tendo em vista que o total
resultante da soma de idade do autor e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, é superior a 95 (noventa e cinco) pontos, impõe-se a não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme opção manifestada na peça inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC,JULGO PROCEDENTEo pedido do autor, para reconhecer tempo especial os períodos de 02/12/1980 a 01/12/1994,
06/03/2002 a 06/08/2002, 24/01/2007 a 06/08/2007, 02/10/2007 a 14/01/2008, 01/02/2008 a 26/02/2008 e 07/03/2008 a 28/11/2008, bem como o período de 30/09/1996 a 29/12/1996 como
exercido em atividade comum, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los e convertê-los (os interregnos de tempo especial), e a implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a DER em 19/10/2016, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI (nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91), com o tempo de 37 anos, 03 meses e 22
dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/06/2019 836/1213