Recebo a petição de id 21249002 como emenda à inicial.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por NOVA PAIOL PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ato omissivo do DELEGADO DA RFB EM OSASCO/SP.
Relata a impetrante que sua sucedida (União de Comércio e Participações Ltda) protocolou, em meados de 1998, pedido administrativo de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – PERC, cujos prazos legais
para análise já teriam sido ultrapassados, eis que o processo administrativo ainda não teria sido concluído.
Requer, então, que a autoridade impetrada conclua o processamento administrativo do pedido autuado sob o nº 10882.002434/98-14.
Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Cumpre ressaltar que, para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e
do perigo da demora.
Assim, deve haver nos autos elementos suficientemente fortes que possibilitem a formação de convicção da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão
se concedida somente ao final.
A Administração Pública, por meio de seus agentes, tem o dever de decidir os pedidos formulados em processos administrativos, de modo a garantir o respeito aos direitos inerentes à cidadania, e deve ter por objetivos
fundamentais o atendimento dos princípios constitucionais da Administração Pública dispostos no art. 37 e parágrafos da Constituição Federal.
Por exigência do princípio da eficiência, consagrado no referido artigo 37 da Constituição Federal, e buscando atender à finalidade e à efetividade do procedimento executivo, foi editada a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo forma e prazos para a realização dos atos processuais prolatados no curso dos procedimentos da Administração, cujos preceitos aplicam-se
subsidiariamente a todos os processos administrativos federais, naquilo que não conflitar com as normas especiais (CF art. 69).
Acerca dos atos instrutórios e decisórios realizados no curso do processo administrativo federal, dispõe a referida Lei:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de
força maior.
Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
( ... )
Art. 42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
(...)
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
( ... )
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”.
§ 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
Ademais, a Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal e cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelece obrigatoriedade de decisão administrativa em requerimento formulado pelo
contribuinte no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme assevera o seu artigo 24, verbis:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Portanto, cuidou a Lei de estabelecer prazos razoáveis para a prolação de decisões administrativas, inclusive no âmbito tributário, para evitar que o administrado ou contribuinte aguarde indefinidamente o processamento e
julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
No caso em tela, observa-se a partir dos comprovantes que acompanham a inicial que na data em que foi impetrado o presente mandamus já transcorrera lapso superior ao prazo legal de 360 dias para apreciação dos pedidos
formulados pela impetrante.
Não reconheço, contudo, o periculum in mora, pois a impetrante não comprovou que a espera até a prolação da sentença nesta ação mandamental lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, requisito essencial para
a concessão da liminar, cumprindo registrar-se que, eventual valor apurado administrativamente a título de restituição ao contribuinte será necessariamente atualizado pela taxa SELIC, cujo percentual é significativo quando
comparado ao atual mercado financeiro. Além disto, havendo débito, eles devem ser regularizados antes da efetivação da restituição.
Saliente-se que não há nos autos qualquer documento que comprove que a não apreciação imediata da restituição dos valores inviabilizará a continuidade das atividades empresariais da impetrante ou lhe acarretará qualquer
outro dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a Autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal. Intime-se pessoalmente o representante judicial da União Federal, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
OSASCO, 16 de setembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000214-28.2017.4.03.6130
AUTOR: JOSE SANTINO DE MEDEIROS
Advogado do(a) AUTOR: MARIANO MASAYUKI TANAKA - SP236437
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
C E R TI D Ã O
Intime-se a parte contrária (autora) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao E. TRF3 com as homenagens de praxe.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2019 878/1520