"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela
empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das
atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar
seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal conversão.
Tecidas essas considerações preliminares a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
A autora pretende o reconhecimento do trabalho em atividade especial de 14/10/1976 a 15/06/2000, com suporte em laudo técnico pericial elaborado no bojo da reclamação trabalhista (nº 1537/2000 da 9ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP) movida em face da ex-empregadora Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP, visando o adicional de periculosidade (ID 89935890).
A carteira de trabalho e previdência social – CTPS da autora, registra sua admissão em 14/10/1976 no cargo de “atendente comercial”, em 04/09/1989 passou a exercer o cargo de “assistente serviço I” e, em
01/09/1989 passou para o cargo de “supervisora técnica de serviço II” (fls. 23/24).
O aludido laudo pericial datado de 15/01/2002 (ID 89935890), descreve nos itens II.1 e III, que a autora exerceu a função-última de “supervisora técnica de serviços II”, nas instalações situadas na Capital, na
Rua Xavier Curado nº 473/515 – em edifício ocupando nove andares e mezanino, além de térreo e subsolo, contendo motogeradores de 450 e 500 KVA, alimentados a óleo diesel com dois tanques com capacidade para até
10.000 e 1.000 litros, e na Rua Antônio Buono nº 116 – com quatro andares, além de térreo e subsolo, também com dois motogeradores de 330 KVA cada um, e um tanque para até 1.500 litros.
Do referido Laudo pericial, destaco o tópico “IV – ESTUDO DE FUNÇÃO E ATIVIDADES DESENVOLVIDAS”, onde o senhor perito consignou o seguinte: “Conforme foi constatado nas entrevistas
realizadas e na avaliação amostral das atividades, a reclamante desenvolvia, na função relacionada no item II.1, atividades de supervisão e atendimento a assinantes, referentes a pedidos de instalação e troca de linhas telefônicas,
reclamações, compra e venda e análise de documentação, repetindo o ciclo de atividades e operações durante toda a jornada de trabalho, sob supervisão do superior hierárquico, comunicando ainda ao mesmo a ocorrência de
quaisquer anormalidades.” (grifei)
Como se constata pelo laudo pericial, o trabalho da autora não se sujeita às condições especiais contempladas pela legislação previdenciária.
Por demais, o adicional de periculosidade foi reconhecido nos autos da reclamação trabalhista, em razão da existência de tambores/tanques de óleo diesel destinados a alimentar os geradores de energia elétrica
existentes nos edifícios onde a autora desempenhava suas funções já relatadas.
Entretanto, o recebimento de adicional ao salário, não possui o condão de comprovar o efetivo desempenho de trabalho em atividade especial definida pela legislação previdenciária.
Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 277, e-STJ): "Segundo documento expedido, em 11-04-2014, pelo Departamento de Recursos
Humanos do Município de São João de Boa Vista, contava a autora com 9451 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e um) dias, equivalentes a vinte e cinco anos, dez meses e vinte e seis dias de
trabalho na função de auxiliar de enfermagem, durante todo esse período percebendo adicional de insalubridade (fls. 11). Com o pagamento da referida vantagem, desde a admissão e de forma
ininterrupta, o Município reconhece, sem contestação, a exercício da função em condições insalubres."
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial". Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp. 1.256.458/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.11.2015; REsp. 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.3.2015, e EDcl no AgRg no REsp.
1.005.028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 2.3.2009. (grifei)
3. In casu, o acórdão recorrido reconheceu o período trabalhado como especial, exclusivamente em razão da percepção pela trabalhadora segurada do adicional de insalubridade, razão pela
qual deve ser reformado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/04/2020 5776/5860