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TRF3 03/04/2020 - Folha 5775 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 03/04/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006058-21.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LOURDES PAKALNIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E LA T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial o período laborado entre 14/10/1976 a 15/06/2000 com a conversão
em tempo comum, cumulado com pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e a majoração da renda mensal do benefício decorrente do aumento do salário pelo adicional de periculosidade reconhecido na
Justiça do Trabalho.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao réu, tão-somente, revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da
autora, NB 140.765.010-3, considerando, para tanto, os salários de contribuição retificados com as novas contribuições previdenciárias apresentadas, pagando as diferenças apuradas entre os valores devidos e aqueles
efetivamente pagos, a partir da citação (28/08/2013), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no Art. 85, §§ 3°, 4º, inciso II e § 5°, do CPC, sobre
as parcelas vencidas até a sentença.

A autora apela pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em síntese, que o laudo pericial elaborado no processo trabalhista promovido em face da ex-empregadora Telecomunicações de São Paulo
S/A – TELESP, confirmou o trabalho em área de risco pelo armazenamento de óleo diesel, fazendo jus ao reconhecimento do labor como atividade especial e sua conversão em tempo comum, independente de manter contato
efetivo com o produto inflamável, e a revisão do benefício com o pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo em 20/09/2012.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006058-21.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LOURDES PAKALNIS
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

VO TO

Anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/140.765.010-3, com início de vigência na DER em 14/02/2006, e o tempo de serviço de 29 anos, 02 meses e 02
dias, conforme carta de concessão emitida em 14/02/2006 e informativo memória de cálculo de benefício, e formulou o pedido de revisão administrativa com a DPR em 20/09/2012 (ID 89935890), e protocolou a petição inicial
aos 01/07/2013.

A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum para fins de revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.

Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do
trabalhador.

A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.

Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o
enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo
técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se
salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.

Nesse sentido:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/04/2020 5775/5860

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