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TRF3 19/05/2020 - Folha 1481 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 19/05/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CAMPINAS, 6 de maio de 2020.

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000605-87.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: OMNI TRANSPORTES SERVICOS E MONTAGENS LTDA - ME
Advogado do(a) AUTOR: LEIZA REVERT MOTA - SP352687-A
REU:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

S E N TE N ÇA

Vistos.

Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por OMNI TRANSPORTES
SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA - ME, qualificada na inicial, em face da AGÊNCIA
NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a anulação do Auto de
Infração de Trânsito nº 3735820, por infração ao art. 34, VII da Resolução nº 3.056/2009, que impôs a
multa pecuniária no valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais, cancelamento do RNTRC e impedimento de
obtenção de registro pelo prazo de 2 (dois) anos.
Antecipadamente, requer seja determinada a suspensão do
cancelamento do RNTRC, a cobrança decorrente da infração impugnada, bem como seja obstada
qualquer restrição no prontuário do veículo de placa DBC4731, de propriedade da Requerente.
Para tanto, aduz a Autora que, em face da lavratura do auto de infração,
interpôs recurso administrativo, processo nº 50505.066009/2015-65, objetivando o reconhecimento da sua
nulidade pelos seguintes fundamentos:
a.

a penalidade cominada pela autarquia está fundamentada no art. 34, inciso VII[1], da Resolução nº
3.056/2009 da ANTT, norma regulamentadora que se encontra em desacordo com a previsão da
mesma infração contida no Código de Trânsito Brasileiro (art. 278[2]), sendo cominada neste último
multa de R$127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos). Assim, havendo dispositivo
legal expresso para a infração idêntica, praticada no mesmo ambiente (rodovia federal), inexiste razão
para incidência de punições distintas, a depender da autoridade autuante (ANTT, Polícia Rodoviária
Federal e DNIT).
Nesse sentido, entende a Autora que a infração referida no art. 34 da Resolução nº 3.056/09 se refere
àquela praticada no desempenho da atividade regulada pela ANTT, no âmbito de sua atuação
específica (fiscalização de transporte rodoviário de cargas), razão pela qual, em se tratando de ação
fiscalizatória vinculada exclusivamente ao controle de peso de veículos em rodovia federal,
configurada a hipótese de infração de trânsito prevista no Código de Trânsito Brasileiro, que pode ser
realizada pela ANTT, observadas, porém, as normas estabelecidas neste último diploma legal,
inclusive no que se refere ao prazo para expedição da notificação e autuação e a necessidade de dupla
notificação, previstas nos artigos 281 e 282 do CTB;

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/05/2020 1481/1989

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