b. ocorrência de decadência, visto que a suposta infração teria ocorrido em 23/06/2015 e a
emissão da notificação somente ocorreu em 27/07/2015, quando transcorrido o prazo de 30
(trinta) dias, previsto no art. 281, inciso II, do CTB, sendo que a postagem somente se deu
em 31/07/2015 e a entrega, em 05/08/2015;
c.
aduz, ainda que o enquadramento incorreto da infração, bem como o envio da
notificação fora do prazo prejudicou a defesa do autuado, carecendo os atos de
fundamentação, na medida que não constou qualquer imagem obtida por equipamento
fotográfico relacionada à infração, tampouco o servidor responsável pela lavratura do
auto, sendo necessário melhor detalhamento da descrição da infração;
d.
e, por fim, que, se infração houve, esta deveria ser imputada ao motorista e não à empresa
proprietária do veículo.
O recurso administrativo foi improvido, tendo sido mantida a
infração aplicada.
Com a inicial foram juntados documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id 14007477).
A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT apresentou
contestação, defendendo, apenas quanto ao mérito, a improcedência do pedido inicial (Id
18773999).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos
da inicial (Id 19335359).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório do essencial.
Decido.
O feito está em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito
se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária
a produção de provas em audiência.
Assim sendo, aplicável ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, pretende a parte autora a anulação da multa aplicada por infração à norma prevista n
aplicação das penalidades de multa, cancelamento do RNTRC e impedimento de obtenção de registro pelo prazo de 2
Brasileiro, decadência do direito de constituição da notificação da infração pelo decurso do prazo de 30 dias, falta de
e não à empresa proprietária do veículo.
Com efeito, a Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), a par de atribuir à Polícia Rodoviária F
estradas federais, nos termos de seu art. 20, III, confere aos órgãos executivos rodoviários da União a competência
e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, consoante previsto em
Neste cerne, com o advento da Lei nº 10.233/2001, foram afirmadas as atribuições de regulamentação,
portanto, a Resolução nº 3.056/2009 editada, nos limites das atribuições estabelecidas naquela lei, inexistindo qualque
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/05/2020 1482/1989