Advogado do(a) APELADO: CLELIO MARCONDES FILHO - SP66313-A
Advogado do(a) APELADO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383-A
I N T I M A Ç Ã O D E PA U TA D E J U L G A M E N T O
O processo supra foi incluído em sessão de julgamentos, a qual será realizada por videoconferência, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Considerando a RESOLUÇÃO PRES Nº 343, DE 14 DE ABRIL DE 2020 que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento e audiências da Justiça Federal da 3.ª Região,
esta sessão equivale à presencial para todos os efeitos legais.
Ficam as partes intimadas de que tendo interesse em sustentar oralmente deverão comunicar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do endereço de correio
eletrônico da subsecretaria processante constante em [email protected], contendo as seguintes informações:
I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão;
II – o número do processo; e
III – indicar o e-mail e o número de telefone celular possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.
A ferramenta a ser utilizada nessa sessão será "Videoconferência TRF3 Cisco", ou outra eventualmente escolhida pela Presidência da Turma, acessível pelo endereço eletrônico a ser informado pela Subsecretaria da
Turma em resposta à solicitação.
Observações:
*Memoriais devem ser enviados diretamente aos emails corporativos dos Gabinetes. Os email podem ser encontrados no site do TRF3 (www.trf3.jus.br). A Juíza Federal DENISE AVELAR está
convocada para substituir o Des. Fed. NELTON DOS SANTOS.
Sessão de Julgamento
Data: 18/02/2021, às 14:00h
Local: SESSÃO ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
São Paulo, 19 de janeiro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001598-15.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: REGINALDO ABRAO
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA - SP94639-A
OUTROS PARTICIPANTES:
D E C I S ÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra a r. decisão proferida nos autos de ação nº 5003114-38.2018.4.03.6133.
Informação colhida no Processo Judicial Eletrônico de 1ª instância dá conta de que foi proferida sentença nos autos de origem, em que, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender estarem
ausentes as condições da ação, nos termos do art. 485, incisos IV, V e V do CPC. Na sentença, consigna o MM. Magistrado de primeira instância que na ação de execução fiscal a União aceitou o bem imóvel ofertado como
garantia, e nela fora expedido mandado de penhora do bem.
Assim sendo, não há mais óbice à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa pela Fazenda Nacional, de modo que houve perda superveniente do interesse processual.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão em que deferida tutela provisória de urgência, razão pela qual, julgo-o prejudicado, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, certifique-se o transcurso do prazo sem a interposição de recurso, comunicando-se à Vara de origem, e dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2021.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2021 143/749