2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017
4365
obtenção de lucro (...)" (Processo 0084100-20.2006.5.01.0002 -
frustradas de penhora ocorridas ao longo do processo."
DOERJ 09-06-2014, Relator: Leonardo Pacheco).
(00360006020025010071, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da
Silva, DOERJ: 27.06.2013)
" (...) Ou seja, nesses casos, em decorrência dos administradores
"EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM
não obterem lucro, a aplicação das regras dos artigos 50 do Código
FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. As associações civis sem
Civil e 28 do CDC
demanda cautela e verificação da
fins lucrativos podem compor grupo econômico, para efeito da
impossibilidade patrimonial da entidade para suportar o peso da
responsabilização solidária prevista pelo art. 2º, § 2º, da CLT."
execução. No caso da executada Real Benemérita Sociedade
(00138006020095010056, Relator: Rildo Brito, DOERJ: 04.10.2012)
Portuguesa de Beneficência do Brasil, já foi objeto de Plano
"EXECUTADA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SEDE E
Especial de Execução, estabelecido no Ato 41/2010 da Presidência
FILIAIS. O fato de as entidades não terem fins lucrativos não é
desta Corte, que veio a ser revogado. Assim, as dívidas
obstáculo para a configuração de grupo econômico. Se a ausência
trabalhistas decorrentes das sentenças judiciais voltaram a ser
de finalidade lucrativa não é óbice à própria formação do vínculo de
cobradas da forma ordinária, como de qualquer empresa. A
emprego (§ 1º, do art. 2º, da CLT), não poderá o ser para fins de
execução especial atestou a insolvência da entidade, o que
formação de grupo econômico." (02092009320095010223, Relator:
autoriza a adoção da teoria da desconsideração da personalidade
Marcos Cavalcante, DOERJ: 10.11.2011)
jurídica e a constrição judicial dos bens dos administradores para
"VARIG - GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE - FUNDAÇÃO
satisfação das dívidas trabalhistas (...)" (Processo 0000186-
RUBEM BERTA Incontroverso que as reclamadas pertencem a um
65.2012.5.01.0061 - DOERJ 14-01-2013, Relator: Gustavo Tadeu
mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis pelos
Alkmim).
créditos trabalhistas devidos, conforme artigo 2º, parágrafo 2º, da
CONSIDERANDO que o fato de a entidade não possuir fins
CLT, cumprindo destacar que o dispositivo supracitado, quando faz
lucrativos não tem o condão,
referência à responsabilidade solidária considera também aquelas
por si só, de obstaculizar o
reconhecimento do grupo econômico quando evidenciado que as
instituições referidas no parágrafo
atividades por ela desempenhadas estão interligadas à empresa
instituições sem fins lucrativos, como a Fundação recorrida,
executada, conforme julgamentos abaixo transcritos:
enquadrando-se no conceito de empresa para fins de composição
"DIREITO DO TRABALHO - GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES
de grupo econômico." (00826008820085010020, Relator: Maria
SEM FIM LUCRATIVO. O § 1.º do art. 2.º da CLT equipara a
Aparecida Coutinho Magalhães, DOERJ: 27.10.2011)
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as
"SOLIDARIEDADE. FUNDAÇÃO RUBEN BERTA. Irrelevante para
instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
configuração do grupo econômico, que a Fundação não tenha fins
instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como
lucrativos, bastando que o empreendimento esteja relacionado com
empregado, pelo que inexiste razão para não se responsabilizar
as demais reclamadas. Recurso a que se dá
tais entidades, quando estiverem interligadas a outras, por laços de
(01067009320085010057, Relator: Marcos Palacio, DOERJ:
direção, controle ou administração, hipótese visada pelo § 2º do
01.12.2010)
mesmo artigo". (AP 0080700-63.2005.5.01.0024 - Oitava Turma -
"RESPONSABILIDADE
Relatora: Dalva Amélia de Oliveira - DOERJ 05/06/2014).
ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONFIGURAÇÃO. A
"GRUPO
ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
interpretação literal do § 2º, do artigo 2º, da CLT, ao exigir a prática
Independentemente da natureza associativa da executada e de ser
de atividade econômica, como forma de configuração do grupo
considerada uma instituição sem fins lucrativos, figura contemplada
econômico, desde há muito está ultrapassada, tanto doutrinária
no art. 2º, §1º, da CLT, e restando comprovado nos autos que as
como jurisprudencialmente, porquanto o § 1°, do mesmo artigo,
instituições apontadas pelo exequente compõem um verdadeiro
equipara a
grupo econômico educacional, nada impede que os
(00884002620085010076, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas
atos
1º, dentre as quais as
provimento."
SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.
empregadora a entidade sem fins lucrativos."
executórios sejam dirigidos contra seu patrimônio, mormente porque
Bastos Cunha, DOERJ: 29.04.2010).
para configurar-se o denominado 'grupo econômico', não é
"GRUPO
primordial o
desempenho de atividade econômica de seus
DESNECESSIDADE. O grupo econômico aludido na CLT possui
integrantes. Ademais, a devedora originária não possui mais
amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial,
patrimônio suficiente a honrar com pagamento do quantum
cujos participantes têm que ser necessariamente sociedades. No
debeatur oriundo da avença, conforme diversas
Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103920
tentativas
ECONÔMICO. FINALIDADE LUCRATIVA.