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TRT1 06/02/2017 - Folha 4365 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 06/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017

4365

obtenção de lucro (...)" (Processo 0084100-20.2006.5.01.0002 -

frustradas de penhora ocorridas ao longo do processo."

DOERJ 09-06-2014, Relator: Leonardo Pacheco).

(00360006020025010071, Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da
Silva, DOERJ: 27.06.2013)

" (...) Ou seja, nesses casos, em decorrência dos administradores

"EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM

não obterem lucro, a aplicação das regras dos artigos 50 do Código

FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. As associações civis sem

Civil e 28 do CDC

demanda cautela e verificação da

fins lucrativos podem compor grupo econômico, para efeito da

impossibilidade patrimonial da entidade para suportar o peso da

responsabilização solidária prevista pelo art. 2º, § 2º, da CLT."

execução. No caso da executada Real Benemérita Sociedade

(00138006020095010056, Relator: Rildo Brito, DOERJ: 04.10.2012)

Portuguesa de Beneficência do Brasil, já foi objeto de Plano

"EXECUTADA. ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO. SEDE E

Especial de Execução, estabelecido no Ato 41/2010 da Presidência

FILIAIS. O fato de as entidades não terem fins lucrativos não é

desta Corte, que veio a ser revogado. Assim, as dívidas

obstáculo para a configuração de grupo econômico. Se a ausência

trabalhistas decorrentes das sentenças judiciais voltaram a ser

de finalidade lucrativa não é óbice à própria formação do vínculo de

cobradas da forma ordinária, como de qualquer empresa. A

emprego (§ 1º, do art. 2º, da CLT), não poderá o ser para fins de

execução especial atestou a insolvência da entidade, o que

formação de grupo econômico." (02092009320095010223, Relator:

autoriza a adoção da teoria da desconsideração da personalidade

Marcos Cavalcante, DOERJ: 10.11.2011)

jurídica e a constrição judicial dos bens dos administradores para

"VARIG - GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE - FUNDAÇÃO

satisfação das dívidas trabalhistas (...)" (Processo 0000186-

RUBEM BERTA Incontroverso que as reclamadas pertencem a um

65.2012.5.01.0061 - DOERJ 14-01-2013, Relator: Gustavo Tadeu

mesmo grupo econômico, sendo solidariamente responsáveis pelos

Alkmim).

créditos trabalhistas devidos, conforme artigo 2º, parágrafo 2º, da

CONSIDERANDO que o fato de a entidade não possuir fins

CLT, cumprindo destacar que o dispositivo supracitado, quando faz

lucrativos não tem o condão,

referência à responsabilidade solidária considera também aquelas

por si só, de obstaculizar o

reconhecimento do grupo econômico quando evidenciado que as

instituições referidas no parágrafo

atividades por ela desempenhadas estão interligadas à empresa

instituições sem fins lucrativos, como a Fundação recorrida,

executada, conforme julgamentos abaixo transcritos:

enquadrando-se no conceito de empresa para fins de composição

"DIREITO DO TRABALHO - GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES

de grupo econômico." (00826008820085010020, Relator: Maria

SEM FIM LUCRATIVO. O § 1.º do art. 2.º da CLT equipara a

Aparecida Coutinho Magalhães, DOERJ: 27.10.2011)

empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, as

"SOLIDARIEDADE. FUNDAÇÃO RUBEN BERTA. Irrelevante para

instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras

configuração do grupo econômico, que a Fundação não tenha fins

instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como

lucrativos, bastando que o empreendimento esteja relacionado com

empregado, pelo que inexiste razão para não se responsabilizar

as demais reclamadas. Recurso a que se dá

tais entidades, quando estiverem interligadas a outras, por laços de

(01067009320085010057, Relator: Marcos Palacio, DOERJ:

direção, controle ou administração, hipótese visada pelo § 2º do

01.12.2010)

mesmo artigo". (AP 0080700-63.2005.5.01.0024 - Oitava Turma -

"RESPONSABILIDADE

Relatora: Dalva Amélia de Oliveira - DOERJ 05/06/2014).

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONFIGURAÇÃO. A

"GRUPO

ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

interpretação literal do § 2º, do artigo 2º, da CLT, ao exigir a prática

Independentemente da natureza associativa da executada e de ser

de atividade econômica, como forma de configuração do grupo

considerada uma instituição sem fins lucrativos, figura contemplada

econômico, desde há muito está ultrapassada, tanto doutrinária

no art. 2º, §1º, da CLT, e restando comprovado nos autos que as

como jurisprudencialmente, porquanto o § 1°, do mesmo artigo,

instituições apontadas pelo exequente compõem um verdadeiro

equipara a

grupo econômico educacional, nada impede que os

(00884002620085010076, Relator: Alexandre Teixeira de Freitas

atos

1º, dentre as quais as

provimento."

SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.

empregadora a entidade sem fins lucrativos."

executórios sejam dirigidos contra seu patrimônio, mormente porque

Bastos Cunha, DOERJ: 29.04.2010).

para configurar-se o denominado 'grupo econômico', não é

"GRUPO

primordial o

desempenho de atividade econômica de seus

DESNECESSIDADE. O grupo econômico aludido na CLT possui

integrantes. Ademais, a devedora originária não possui mais

amplitude muito maior do que o previsto na legislação comercial,

patrimônio suficiente a honrar com pagamento do quantum

cujos participantes têm que ser necessariamente sociedades. No

debeatur oriundo da avença, conforme diversas

Direito do Trabalho, o grupo pode ser composto de empresas e o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103920

tentativas

ECONÔMICO. FINALIDADE LUCRATIVA.

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