3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
3344
proferida pelo Juízo da 3ª VT/Niterói (processo nº 0043300-
integre o pólo passivo na fase de conhecimento, podendo o grupo
32.2008.5.01.0243), datada de 06/08/2020, onde reconhecida a
ser reconhecido em execução desde que garantido o contraditório -
existência de grupo econômico entre CHURRASCARIA MFM LTDA
o que foi observado no presente processo. Não havendo, inclusive,
(5ª Rda), e as terceiras CHURRASCARIA MCN EIRELI - e LDN
em que se falar de prescrição do pedido de reconhecimento de
COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Documentos ID.2ec7016 até
grupo econômico. Por fim, esclarece-se que a decretação da
ID.6df99a1 Procuração datada de 17/05/2021, onde a 5ª Rda
falência de Porcão Licenciamentos e Participações S/A, não atinge
CHURRASCARIA MFM LTDA outorgou poderes a Laryssa Oliveira
as empresas LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (terceira) e
de Almeida, OAB187.589; Petição datada de 09/07/2021, onde a 5ª
MCN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELLI (atual denominação de
Rda CHURRASCARIA MFM LTDA requer que todas as publicações
CHURRASCARIA MCN EIRELLI - terceira), pelo que competente a
no processo 0043300-32.2008.5.01.0243 sejam expedidas em
Justiça do Trabalho para prosseguimento da execução. Assim, face
nome de Laryssa Oliveira de Almeida, OAB187.589; Procuração
o acima exposto, incluam-se as terceiras no polo passivo,
datada de 01/10/2019, onde a terceira LDN COMERCIO DE
retificando-se a autuação. Assinado eletronicamente por: LILA
ALIMENTOS EIRELI outorgou poderes a Laryssa Oliveira de
CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES - Juntado em:
Almeida, OAB187.589. Por sua vez, da leitura dos documentos
17/11/2021 11:22:38 - 28a4890 Após, intimem-se as partes para
anexados pelas terceiras sob ID.c41553c até ID.73d79c7 (LDN) e
ciência, sendo LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI e MCN
ID.fb36105 até ID.80bc341 (MCN), infere-se que se tratam de seus
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELLI (atual denominação de
contratos sociais e das respectivas procurações, onde ambas
CHURRASCARIA MCN EIRELLI) ao pagamento do crédito
conferiram poderes a advogada Laryssa Oliveira de Almeida,
exequendo em 15 dias (R$ 51.000,00), sob pena de execução.
OAB187.589. Aprecio. Assinado eletronicamente por: LILA
Em caso de dúvida, acesse a página:
CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES - Juntado em:
http://www.trt1.jus.br/pje
17/11/2021 11:22:38 - 28a4890 A concentração econômica tem
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de novembro de 2021.
como uma de suas expressões a formação de grupos empresariais,
ou seja, conglomerados de empresas que realizam atividades
LUIZ GUIMARAES
conexas. A CLT, em seu art. 2º, § 2º, dispõe que as empresas
Assessor
integrantes de um mesmo grupo econômico respondem,
solidariamente, pelas obrigações trabalhistas. Trata-se de relevante
norma de cunho social que tem por objetivo a proteção do crédito
trabalhista, via de regra de natureza alimentar. Com efeito, o grupo
econômico pode ser configurado de dois modos: quando as
empresas envolvidas encontram-se sob a direção, controle ou
administração de outra ou quando, ainda que cada uma das
empresas guarde a sua autonomia, há integração inter-empresarial
(grupo por coordenação). No caso dos autos, CHURRASCARIA
MFM LTDA (5ª rda), LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
(terceira) e MCN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELLI (atual
denominação de CHURRASCARIA MCN EIRELLI - terceira), são
empresas cuja atividade comercial comum é: Restaurantes e
Similares, comércio varejista de produtos alimentícios em geral.
Destarte, verificado que todas as empresas se encontravam ativas
e, com sede no mesmo endereço, resta caracterizada a atuação
coordenada no desenvolvimento das atividades econômicas, pelo
que declara-se a responsabilidade solidária das empresas LDN
COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (terceira) e MCN PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS EIRELLI (atual denominação de CHURRASCARIA
MCN EIRELLI) . Note-se que com o cancelamento da Súmula 205
do TST, não há necessidade de que a empresa integrante do grupo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174307
Processo Nº ATOrd-0113800-40.2005.5.01.0046
RECLAMANTE
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
AMARAL
ADVOGADO
Ferdinando Tambasco(OAB:
48798/RJ)
RECLAMADO
LDN COMERCIO DE ALIMENTOS
EIRELI
ADVOGADO
LARYSSA OLIVEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 187589/RJ)
ADVOGADO
ADRIANA CARNEIRO SERENO(OAB:
177733/RJ)
RECLAMADO
SPORTGOOL RESTAURANTE E
EVENTOS LTDA. - ME
ADVOGADO
RODRIGO DA HORA SANTOS(OAB:
143856/RJ)
RECLAMADO
NEODI LUIS MOCELLIN
RECLAMADO
AMANDA MOCELLIN
RECLAMADO
PORCAO LICENCIAMENTOS E
PARTICIPACOES S/A - FALIDO
ADVOGADO
ROBERTO ANTONIO SERPA
JUNIOR(OAB: 153047/RJ)
ADVOGADO
VICTOR GOULART DE
CARVALHO(OAB: 223505/RJ)
RECLAMADO
CHURRASCARIA MFM LTDA
RECLAMADO
CHURRASCARIA DMX LTDA
RECLAMADO
CHURRASCARIA MCN LTDA
ADVOGADO
LARYSSA OLIVEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 187589/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LDN COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI