2091/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2016
3294
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT)
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor KEILA
302 Norte Conjunto QI 12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte,
MONTEIRO GOMES ROCHA, no dia 18/10/2016.
DESPACHO
PALMAS - TO - CEP: 77006-338
e-mail: [email protected] - Telefone: (63) 32241555
Vistos os autos.
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
PROCESSO Nº: 0003365-27.2016.5.10.0801
Defiro o processamento desta ação de execução provisória em
PARTE AUTORA: DEBORA PEREIRA LEMOS
autos suplementares, nos termos do 899 da CLT e Art. 520 do CPC.
PARTE RÉ: AUTO POSTO SAMARITANO LTDA - EPP e
Determino à Secretaria que realize o cadastro, nestes autos, dos
outros
procuradores habilitados na ação principal.
Certifique-se nos autos principais, nº0002479-59.2015.5.10.0802 a
TERMO DE CONCLUSÃO
existência desta ação.
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
Intime-se as executadas, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se
servidor(a) WESLEY BANDEIRA PINHEIRO, em 20 de Outubro de
nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT.
2016.
Publique-se.
Observe-se à Secretaria quanto a existência de depósitos recursais
SENTENÇA
nos autos principais.
DEBORA PEREIRA LEMOS ajuizou a presente demanda em face
deAUTO POSTO SAMARITANO LTDA - EPP e outros, pleiteando
o recebimento de direitos trabalhistas e atribuindo à causa o valor
PALMAS, 18 de Outubro de 2016
de R$ 4.837,48. Juntou documentos.
A presente reclamação, tendo em vista o seu conteúdo econômico,
ELIANA PEDROSO VITELLI
adequa-se ao rito processual previsto na Lei n° 9.957/2000.
Juiz do Trabalho Titular
A lei em apreço exige que a petição inicial informe o correto
Sentença
endereço da parte contrária, a teor do artigo 852-B, II, da CLT, sob
Processo Nº RTSum-0003365-27.2016.5.10.0801
RECLAMANTE
DEBORA PEREIRA LEMOS
ADVOGADO
LUCAS ANTONIO MARTINS DE
FREITAS LOPES(OAB: 7327/TO)
RECLAMADO
AUTO POSTO SAMARITANO LTDA EPP
RECLAMADO
SALVADOR AMADO COMERCIO DE
COMBUSTIVEL LTDA - ME
pena de indeferimento da inicial, conforme imposição do § 1º do
artigo referido.
O(A) reclamante não indicou corretamente o endereço dos
reclamados, conforme certidões do Oficial de Justiça (IDs 587dc2e
e82e6763).
Ressalte-se, ainda, a incompatibilidade de determinação de emenda
Intimado(s)/Citado(s):
à exordial sujeita ao rito sumaríssimo, afora o descumprimento do
- DEBORA PEREIRA LEMOS
prazo máximo para apreciação da presente ação (CLT,art.852B,incisoIII).
Pelo exposto, considero ausente o requisito processual, previsto na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Lei nº 9.957/2000, ante a ausência de indicação correta do
endereço da parte reclamada. Por isso, decido EXTINGUIR O
Relatório
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
Fundamentação
852-B, II, e § 1º, da CLT.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas processuais pelo(a) reclamante, no importe de R$ 96,75,
calculadas sobre R$ 4.837,48, dispensadas, na forma da lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100989