2704/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2019
É o relatório.
1772
pelo contratado nas atividades normais do contratante, ainda que
secundárias. Em outras palavras, a responsabilidade sobre a
intermediação da mão de obra decorre da evidente possibilidade do
trabalho, realizado pelo obreiro, ser objeto de ajuste direto com o
tomador dos serviços. E assim não procedendo, o tomador
responde subsidiariamente pelos direitos decorrentes do real
contrato de emprego. Ora, no caso concreto o objeto do contrato
administrativo residia exclusivamente em obra certa - construção
civil - edificação de escola.
Em síntese, o panorama fático que ressai dos autos evidencia, de
forma inequívoca, a eventualidade do trabalho prestado por uma
VOTO
pessoa jurídica à outra. Assim, é inespecífica a situação de fato à
hipótese a que alude o mencionado precedente jurisprudencial - o
chamado tomador de serviços ostenta a condição de dono da obra,
não exercendo exploração econômica na área da construção civil.
Em tais situações a responsabilização do contratante só encontraria
campo para prosperar se comprovada a existência de fraude à
legislação trabalhista, hipótese absolutamente estranha à versada
nos autos. Da mesma forma, mostra-se inaplicável o art. 455 da
ADMISSIBILIDADE.O recurso é próprio, tempestivo e conta com
CLT, que disciplina contexto distinto em virtude de pressupor a
dispensa de preparo, além de deter a parte sucumbente boa
existência de contrato de subempreitada. Aliás, outra não é a
representação processual. Presentes os demais pressupostos
jurisprudência do TST, in verbis:
legais, dele conheço.
"DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE EMPREITADA.
de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e
DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária
INEXISTÊNCIA. Busca o segundo reclamado o afastamento da sua
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
condenação, de modo subsidiário, ao pagamento das verbas
sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora."
trabalhistas deferidas. Para tanto, reitera a inaplicabilidade da
(OJSBDI-1 nº 191)
Súmula 331 do TST, afirmando ter celebrado contrato de execução
de obra civil com a primeira reclamada, e não de terceirização de
serviços, ostentando o caráter de dono da obra.
Dou provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido
Com efeito, é absolutamente incontroverso que a reclamante
quanto à responsabilização subsidiária do segundo reclamado.
trabalhou na execução do contrato em referência, por meio do qual
a sua empregadora realizou obra certa na construção de uma
escola com seis salas no Setor Monte Sinai, em Araguaína/TO
(PDF 154/174).
CONCLUSÃO
Nessas hipóteses revela-se inadequada, data venia, a incidência da
Súmula 331 do TST. Referido precedente parte de pressuposto
básico, qual seja, a inserção do conteúdo dos serviços prestados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133032
Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para julgar improcedente