2929/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020
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RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST
Porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade,
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCADORES
conheço dos embargos de declaração da reclamada.
LASSALISTAS
ADVOGADO: VALÉRIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO
EMBARGADO: ANTONIO CESAR SALES VIEIRA
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM
OMISSÃO. INDENIZAÇÃO DO ART. 322, § 3.º DA CLT
Aponta a reclamada ser omisso o acórdão regional ao argumento
EMENTA
de que o Colegiado não observou a claúsula décima primeria da
CCT 2017/2019 que prevê a não cumulação do aviso prévio com a
indenização do § 3.º do art. 322 da CLT e da Súmula/TST 10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A
Aponta haver violação aos artigos 5.º, XXX e 93, IX da CF; artigos
reclamada debate aspectos jurídicos e pretende o reexame de
11, caput e inciso II e § 1.º do art. 489 do CPC e artigos 611-A e
matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos de
832 da CLT, bem como ao princípio da ampla defesa.
declaração (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015).
Examino.
Há omissão no julgado quando ausente pronunciamento acerca de
determinado pedido ou matéria recursal.
No caso dos autos, o debate acerca da indenização disciplinada
RELATÓRIO
pelo § 3.º do art. 322 da CLT foi analisada à vista dos elementos
fáticos e do normativo legal e jurisprudencial sobre o tema,
conforme fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
A reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão às fls.
pagamento dos dias de salário devidos ao autor. Não há, assim,
196/199, no qual o Colegiado deu provimento ao recurso interposto
omissão a ser sanada.
pelo reclamante para condená-la ao pagamento de 17 dias de
Considero resguardados os dispositivos legais invocados pela
salário,nos termos do art. 322, § 3.º, da CLT e Súmula/TST 10, e
reclamada.
dos honorários sucumbenciais.
Nego provimento.
A embargante alega ser omisso o julgado porque não examinada a
aplicabilidade da cláusula décima primeira da CCT 2017/2019 que
prevê a não cumulatividade do aviso prévio com a indenização da
Lei 9.013/1995 e da Súmula/TST 10 (fls. 210/224).
CONCLUSÃO
É o relatório.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada
VOTO
para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da
fundamentação.
ACÓRDÃO
ADMISSIBILIDADE
Por tais fundamentos,
Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do
quanto à representação processual (fls. 91/94). Ademais, a
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme
embargante aponta a existência de omissão no acórdão regional.
certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o
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