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TRT10 31/07/2020 - Folha 1201 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 31/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

1201

2.8. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (RECURSO

parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.

DA RÉ)

Ementa aprovada.

Consta da Sentença:

Data de julgamento conforme certidão retro.

"2.12 HONORÁRIOS PERICIAIS

Decisão ocorrida à unanimidade de votos; tendo participado do

Em razão do desfecho da perícia e tendo sido a reclamada

presente julgamento os Desembargadores Ricardo Alencar

sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, arbitro os

Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran e Cilene

honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis conforme

Ferreira Amaro Santos; e o Juiz Convocado Paulo Henrique Blair de

OJ 198 da SDI-1 do C.TST, em favor do perito Dr. Celso Evilásio

Oliveira.

Fortes Lobato."

Ausente o Desembargador José Leone Cordeiro Leite; em gozo

A ré, irresignada, pugna pela minoração do valor fixado observando-

de férias regulamentares.

se, a tal modo, os princípios da razoabilidade e da

Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador

proporcionalidade.

Fábio Leal Cardoso.

Sem razão.

Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.

Mantida a sentença originária que condenou a ré ao pagamento do

Coordenadoria da 3ª Turma;

adicional de periculosidade, deve a demandada suportar a verba

Brasília/DF; 29 de julho de 2020 (data do Julgamento).

honorária em comento.

Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior

Quanto ao valor dos honorários periciais, esses devem ser

Relator(a)

arbitrados levando-se em consideração o trabalho realizado, o
tempo despendido e o grau de zelo, elementos que são avaliados
pelo magistrado no momento de fixar a aludida verba.
Não vislumbro a desproporcionalidade no valor arbitrado na primeira
instância, tendo o julgador de origem procedido à correta valoração
do trabalho executado.

Brasília-DF, 31 de julho de 2020.

Impõe-se, pois, a manutenção da decisão originária que fixou os
honorários periciais observando os princípios da razoabilidade e

MARIA SANTANA DE ALMEIDA

proporcionalidade.

Servidor de Secretaria

Nego provimento ao recurso patronal.
III - CONCLUSÃO

Processo Nº ROT-0001551-94.2017.5.10.0008
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRENTE
CECILIA SALES DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL DE ANDRADE SILVA(OAB:
25566/DF)
RECORRIDO
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO
CECILIA SALES DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL DE ANDRADE SILVA(OAB:
25566/DF)
Relator

Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas
partes, e, no mérito, dou provimento parcial provimento apenas ao
recurso ao da reclamada, para determinar a exclusão do cômputo
do adicional de periculosidade pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias do pacto laboral e para excluir da condenação o pagamento de
2(dois) dias de saldo de salário; e nego provimento ao recurso do
reclamante, nos termos da fundamentação.
Mantenho o valor atribuído à condenação porque satisfatório.
É o voto.

CEFC
ACÓRDÃO

Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIA SALES DA SILVA

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme
certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer dos
recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, dar-lhes

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154387

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