3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1201
2.8. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO (RECURSO
parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
DA RÉ)
Ementa aprovada.
Consta da Sentença:
Data de julgamento conforme certidão retro.
"2.12 HONORÁRIOS PERICIAIS
Decisão ocorrida à unanimidade de votos; tendo participado do
Em razão do desfecho da perícia e tendo sido a reclamada
presente julgamento os Desembargadores Ricardo Alencar
sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, arbitro os
Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran e Cilene
honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, atualizáveis conforme
Ferreira Amaro Santos; e o Juiz Convocado Paulo Henrique Blair de
OJ 198 da SDI-1 do C.TST, em favor do perito Dr. Celso Evilásio
Oliveira.
Fortes Lobato."
Ausente o Desembargador José Leone Cordeiro Leite; em gozo
A ré, irresignada, pugna pela minoração do valor fixado observando-
de férias regulamentares.
se, a tal modo, os princípios da razoabilidade e da
Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador
proporcionalidade.
Fábio Leal Cardoso.
Sem razão.
Coordenador da Turma, o Sr. Luiz R. P. da V. Damasceno.
Mantida a sentença originária que condenou a ré ao pagamento do
Coordenadoria da 3ª Turma;
adicional de periculosidade, deve a demandada suportar a verba
Brasília/DF; 29 de julho de 2020 (data do Julgamento).
honorária em comento.
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Quanto ao valor dos honorários periciais, esses devem ser
Relator(a)
arbitrados levando-se em consideração o trabalho realizado, o
tempo despendido e o grau de zelo, elementos que são avaliados
pelo magistrado no momento de fixar a aludida verba.
Não vislumbro a desproporcionalidade no valor arbitrado na primeira
instância, tendo o julgador de origem procedido à correta valoração
do trabalho executado.
Brasília-DF, 31 de julho de 2020.
Impõe-se, pois, a manutenção da decisão originária que fixou os
honorários periciais observando os princípios da razoabilidade e
MARIA SANTANA DE ALMEIDA
proporcionalidade.
Servidor de Secretaria
Nego provimento ao recurso patronal.
III - CONCLUSÃO
Processo Nº ROT-0001551-94.2017.5.10.0008
PAULO HENRIQUE BLAIR DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRENTE
CECILIA SALES DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL DE ANDRADE SILVA(OAB:
25566/DF)
RECORRIDO
BK BRASIL OPERACAO E
ASSESSORIA A RESTAURANTES
S.A.
ADVOGADO
GUSTAVO REZENDE MITNE(OAB:
52997/PR)
RECORRIDO
CECILIA SALES DA SILVA
ADVOGADO
RAFAEL DE ANDRADE SILVA(OAB:
25566/DF)
Relator
Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas
partes, e, no mérito, dou provimento parcial provimento apenas ao
recurso ao da reclamada, para determinar a exclusão do cômputo
do adicional de periculosidade pelo período de 180 (cento e oitenta)
dias do pacto laboral e para excluir da condenação o pagamento de
2(dois) dias de saldo de salário; e nego provimento ao recurso do
reclamante, nos termos da fundamentação.
Mantenho o valor atribuído à condenação porque satisfatório.
É o voto.
CEFC
ACÓRDÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- CECILIA SALES DA SILVA
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme
certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer dos
recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, dar-lhes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154387
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO