3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1691
não usa a marca do grupo Folha. Que a 4ª reclamada prestava
Que não houve uma fiscalização final. Que no último dia de
serviço de entrega final aos consumidores. Que a 4ª reclamada era
atividades a 1ª reclamada compareceu à 4ª reclamada e disse que
remunerada pela quantidade de produtos dela entregues. Que havia
as operações estavam sendo encerradas." Nada mais (fl. 372).
um encontro nacional/anual entra a 1ª reclamada e suas
No depoimento transcrito, há confissão real da quarta reclamada de
franquiadas, inclusive a 4ª reclamada. Que quando houvesse a
que o reclamante foi contratado por ela, que ele trabalhava de forma
implantação de um software novo, havia visitas da 1ª reclamada na
pessoal e não podia ser substituído por outra pessoa e que ele era
4ª reclamada. Que o próprio depoente já fez uma dessas visitas e
subordinado, tanto que recebia ordens não só dos sócios da
também o Gilson. Que o Sr. Daniel é funcionário da 4ª reclamada.
primeira reclamada, como também do Sr. Daniel e dos prepostos da
Que o Sr. Bruno também já visitou a 4ª reclamada e sendo a 1ª
primeira reclamada, bem como há admissão do trabalho até
franqueadora é comum haver visitas no país inteiro. Que o Sr.
outubro/2018.
Bruno é coordenador de operações na 1ª reclamada. Que o Sr.
Bruno dava treinamento para os franqueados. Que o Sr. Leno e Sr.
Diante da confissão real da quarta reclamada quanto ao trabalho
Fábio eram sócios da 4ª reclamada. Que o treinamento era de como
pessoal, não eventual, mediante subordinação e remuneração,
operar o software e não compreendia as atividades de entrega o
presentes estão todos os requisitos do contrato de emprego. Resta
produto, que eram de expertise do franqueado." Nada mais" (fls.
analisar o restante da prova oral para averiguar a fraude alegada.
371/372).
Não há nesse depoimento confissão que possa beneficiar a tese do
De início, devo esclarecer que os depoimentos das partes são as
reclamante ou da 4ª reclamada.
suas versões dos fatos, não possuem aptidão jurídica para
comprovar suas próprias alegações. Por isso é que as declarações
O preposto da quarta reclamada afirmou em juízo que:
do próprio preposto da LFA não comprovam suas alegações.
Que o reclamante recebia ordens do depoente, do Fábio e do
Daniel, e quando havia alguém da Transfolha do preposto da 1ª
A testemunha Luiz Carlos de Farias Ferraz, objeto da prova
reclamada. Que o reclamante não poderia ser substituído por outra
emprestada do reclamante à fl. 361 evidencia que havia uma
pessoa. Que o reclamante recebia ordens. Que o reclamante
empresa que fazia o serviço de entregas e que "a LFA apenas
trabalhou pouco mais de um ano no período da qual não se recorda,
sucedeu a empresa anterior" e que os empregados que
saindo em outubro de 2018 quando a primeira reclamada encerrou
trabalhavam na empresa anterior foram para a LFA. Embora tenha
as operações com a 4ª reclamada. Que o reclamante trabalhava
afirmado que presenciou a pessoa de nome Luiz, empregado da
das 04/05h até às 18h, e aos sábados até cerca de 13h. Que o
Transfolha no galpão da LFA a fiscalizar atrasos e modos de
reclamante só tinha uma hora de intervalo de segunda a sexta, mas
trabalho dos empregados, fazendo relatórios diários para a
não aos sábados. Que o pai do depoente trabalhou por 26 anos
Transfolha, também afirmou que essa pessoa, nas horas vagas,
para o grupo Folha. Que referido grupo o procurou para que abrisse
fazia entregas para "ganhar por fora da LFA", o que evidencia que
uma empresa em seu nome. Que ele passou a fazer as operações
não se tratava de empregado da Transfolha, mas da própria LFA.
por meio desta empresa. Que depois o grupo Folha pediu ao pai do
Além disso, afirma que Luiz permaneceu no local por mais de seis
depoente para que fosse criada outra empresa em nome do
meses, mas não indica a data da ocorrência. Referida testemunha
depoente e de seu irmão Fábio. Que foi criada então a 4ª
afirmou que Bruno vinha de São Paulo, ficava em hotel e ficava seis
reclamada. Que o pai do depoente gerenciava a distribuição dos
dias para "ver a operação do nosso serviço" e que a presença de
produtos Folha no Distrito Federal. Que a 4ª reclamada fazia a
Davi era mais rara, de dois em dois meses. Ora, se a LFA prestava
distribuição exclusivamente dos produtos Folha no DF. Que o
serviços de entrega para a Transfolha, mediante contrato de
reclamante foi contratado pela 4ª reclamada após aprovação da 1ª
franquia, a presença de pessoas de Bruno para ver a operação do
reclamada. Que a 4ª reclamada tinha que remeter para a 1ª
serviço não significa ingerência na atividade empresarial, mas
reclamada o currículo e outras informações do candidato ao
conferência do serviço contratado. Observo que a testemunha,
emprego. Que a 1ª reclamada fiscalizava a 4ª reclamada mediante
embora tenha mencionado a realização de relatórios diários para a
visitas surpresa. Que a fiscalização englobava a jornada de trabalho
Transfolha, foi expressa em afirmar que nunca viu a Transfolha
e as entregas. Que os prepostos da 1ª reclamada, quando estavam
pedir documentos contábeis ou financeiros, afirma que Bruno e Davi
aqui fazendo visitas, perguntavam ao reclamante sobre a sua
orientavam os empregados da LFA quando eles estavam presentes
jornada de trabalho e se estava recebendo em dia seus salários.
quanto aos "erros de baixa, colocação de hora nos protocolos", o
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