3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1692
que não constitui ingerência na administração da LFA. Ao final do
reclamada e afasta a alegação de que fazia visitas mensais à quarta
depoimento a testemunha informa que a empresa anterior à LFA
reclamada, bem como a afirmação do reclamante que recebia
tinha como um dos sócios o pai de Fábio e Leno, que nunca foi
ordens dessa testemunha.
advertido pelos empregados da Transfolha, mas fora advertido por
Fábio e Leno. A análise desse depoimento evidencia a prestação
Consta também às fls. 362/363 o depoimento de Ítala Renata Dias
de serviços da LFA para a Transfolha na entrega de produtos, mas
Fernandes, arrolada pela quarta reclamada (LFA). Referida
não comprova a fraude alegada pela LFA (quarta reclamada).
testemunha declarou ter trabalhado de "2015 a 2019, salvo
engano", informação que já começa equivocada, haja vista a
A testemunha arrolada pelas três primeiras reclamadas, Sr. Gilson
existência de prestação de serviços pela LFA apenas até
dos Santos Souza, tem o seu depoimento utilizado como prova
outubro/2018. Contrariando o que foi dito pelas outras pessoas
emprestada (fl. 362) e também neste processo.
ouvidas, esta testemunha, que é prima do sócio da LFA - Sr. Leno,
afirmou que recebia ordens de Gilson e Bruno que trabalhavam
No depoimento de fl. 362 afirmou que é coordenador de operações,
para a Transfolha e que essas ordens eram pessoais ou por e-mail
que sua base é Barueri/SP, que fazia visitação a cada 2 ou 3
e dizia respeito a "bloqueio de entregadores, contratação de
meses, exceto nos meses de setembro e outubro de 2018, que veio
empregadores e, via sistema, eram acerca de reclamação de
de 15 em 15 dias em razão de problema de performance da LFA e
clientes e ajustes (ordens para ser repassadas para outros
que comparecia ao local para ministrar treinamentos ou quando
setores)". Diz que foi contratada por Fábio que era um dos gerentes
"aparecia" novos clientes e era necessária instrução, mas que não
da LFA, outra informação incorreta, porque referida pessoa é sócio
dava ordens no ambiente da LFA. Afirmou que não havia
da LFA como está comprovado documentalmente. O fato de a
empregado da LFA de forma permanente na LFA e que não
testemunha ser prima de Fábio pode tê-la feito prestar declarações
conheceu a pessoa de nome Luiz na Transfolha. Que os
contra a própria documentação para beneficiar a tese da empresa
empregados Bruno, André e Cristiano visitam a LFA, mas nunca
do primo. A declaração da testemunha de que só foi contratada
presenciou Davi visitando a empresa. Que André e Cristiano eram
depois da resposta da Transfolha é de ouvir dizer do sócio da LFA -
consultores e que eles compareciam à empresa para verificar se o
Sr. Fábio, é informação de que ela não tem conhecimento direto,
efetivo da empresa havia aumentado quando havia aumento de
mas só por ouvir dizer e certamente se destinou a beneficiar a
demanda. Afirmou que a Transfolha não ajudava no pagamento do
empresa da qual seu primo é sócio.
aluguel, que a contratação e dispensa de empregados era feita pela
LFA sem interferência da Transfolha. Afirmou que para a
Não bastasse a análise até agora apresentada, a testemunha
Franqueadora ter seguro de risco a gerenciadora de riscos, que é
Daniel Sousa de Oliveira (prova emprestada fl. 366) é clara em
uma terceira empresa, exige o cadastro dos empregados para
afirmar que era empregada da empresa do reclamante (e o
avaliação do risco, mas não sabe se essa gerenciadora de riscos
reclamante no processo em que tal depoimento foi colhido é Leno
pode vetar a admissão de empregados. Como se vê, referida
Fernandes Araújo, sócio da LFA). Essa declaração afasta, por
testemunha é clara em demonstrar a ausência de interferência na
completo, a afirmação do reclamante deste processo de que Daniel
administração da LFA, fazendo o seu trabalho de aferir a prestação
era empregado da Transfolha. Essa testemunha afirmou que as
do serviço contratado, inclusive avaliando se a LFA contratou
contratações e demissões deveriam passar pelo crivo do Sr. Bruno
empregados suficientes quando do aumento da demanda.
do Grupo Folha, mas a seguir se contradisse ao informar que a sua
entrevista e contratação fora feita por Leno e seu irmão (no caso,
Neste processo a testemunha Gilson dos Santos Souza afirmou em
Fábio, outro sócio da LFA). Embora tenha dito que recebia ordens
juízo que "o reclamante recebia ordens dos proprietários da 4ª
de Bruno, também se contradisse ao afirmar que quem orientava o
reclamada, Sr. Leno e Sr. Fábio". Disse ainda que "o depoente é
seu trabalho era Leno, seu irmão e também Bruno, o que é
coordenador de distribuição e fazia visitas trimestral aos
totalmente diferente de recebimento de ordens. Embora tenha
franqueados quando havia necessidade de treinamento ou
afirmado que ao final do contrato de franquia um caminhão veio e
atualização de sistemas. Que não acontecia de nessas visitas
levou todo o material para o novo franqueado, não soube informar
alguém da 1ª reclamada dar ordens para o reclamante". Referido
se a LFA vendeu seus materiais para o novo franqueado. O
depoimento confirma a subordinação do reclamante à quarta
depoimento dessa testemunha comprova a prestação dos serviços
reclamada (LFA LOG), fato já confessado pelo preposto da quarta
apenas para o Grupo Folha, bem como comprova a orientação dos
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