3506/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1693
serviços por um empregado do grupo referido, mas não comprova
com subordinação à LFA (quarta reclamada), ela é a empregadora
que a LFA era mera "laranja" da Transfolha como alegado pela
do reclamante. Eventual interferência na prestação desses serviços
quarta reclamada.
não resulta em contrato de emprego diretamente com a Transfolha,
por ausência de amparo legal.
A testemunha Antônio Francisco Costa Sousa constante de fls.
366/367 (prova emprestada), declarou ter trabalhado para a
A licitude da terceirização, até na atividade-fim, está devidamente
empresa do Sr. Leno (sócio da quarta reclamada) e que recebia
autorizada conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no
diretamente do Grupo Folha por meio de uma pessoa jurídica da
Tema nº 725 da repercussão geral e ADPF 324. Uma vez que não
qual era titular e afirma que sua empresa funcionou até 2019. Ato
houve subordinação direta do reclamante à Transfolha, correto o
contínuo se contradisse e afirmou que nunca foi empregado da LFA
reconhecimento do vínculo empregatício com a quarta reclamada -
com CTPS assinada e que a empresa do depoente ia até o galpão
LFA LOG - Distribuição e Logística Ltda. -ME.
da empresa do reclamante e do seu irmão, recolhia os materiais e
fazia entregas na rua e foi afastado das entregas pela pessoa de
As decisões colacionadas pela quarta reclamada, além de terem por
nome Bruno. Emerge claramente desse depoimento que a empresa
fundamento ilicitude de terceirização, matéria já superada pelas
do depoente prestava serviços para o Grupo Folha e recebia como
decisões do STF, não guardam especificidade com as ocorrências
pessoa jurídica. Referido depoimento não comprova que a quarta
dos autos, logo, não possuem aptidão jurídica para a reforma
reclamada era apenas "laranja" da Transfolha, mas que era uma
pretendida.
pessoa jurídica que prestava serviços ao Grupo Folha.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
À fl. 376 consta o depoimento de Bruno de Freitas, também em
prova emprestada. Referida testemunha declarou que era
coordenador logístico responsável pela orientação dos
procedimentos logísticos das franquias das reclamadas. Declarou
também que compareceu à franquia de Brasília uma vez a cada
dois meses para orientar sobre procedimentos e que não tratava de
assuntos relacionados ao pessoal. Afirmou que tratava apenas com
3. RECURSO DA 1ª, 2ª E 3ª RECLAMADAS (TRANSFOLHA
os proprietários da LFA ou com a gerente Patrícia e nada tratava a
TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA, EMPRESA FOLHA DA
respeito de assuntos de pessoal, porque os contratados são de
MANHÃ S/A E DATAFOLHA INSTITUTO DE PESQUISAS LTDA)
responsabilidade exclusiva das franquias e que não dava ordens
aos empregados dos franqueados. e não possuía ingerência
quanto ao salário, contratação e dispensa. Afirmou que soube por
um entregador da LFA que ela fez reunião para comunicar a
dispensa coletiva, que havia um advogado da LFA que informou
3.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
que não haveria pagamento e que os empregados deveriam entrar
.
com ações na justiça inclusive contra as duas primeiras
reclamadas. Como se vê, esse depoimento contraria totalmente as
declarações das testemunhas anteriores sobre a ingerência da
A sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade
Transfolha na administração da quarta reclamada.
subsidiária é de seguinte conteúdo:
RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. CONTRATO DE
Como se vê, a prova testemunhal produzida não é apta para
FRANQUIA.
comprovar que a Transfolha utilizava a LFA como "laranja" na forma
Discute-se a responsabilização das partes reclamadas nos
alegada. Emerge da prova produzida que a LFA prestou serviços
encargos trabalhistas supra deferidos.
de entregas para o Grupo Folha, mas que a administração da
Não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício do
franqueada era feita pelos seus sócios.
reclamante com a quarta reclamada, cumpre verificar a validade ou
não do contrato de franquia firmado entre as empresas a fim de se
Uma vez que o reclamante foi contratado e prestou seus serviços
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184911
estabelecer eventual responsabilidade da primeira, segunda e