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TRT12 18/11/2014 - Folha 69 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 18/11/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

1605/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Novembro de 2014

69

O autor, por sua vez, busca acrescer à condenação o pagamento

reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades

da cláusula compensatória prevista no art. 28 da Lei nº 9.615/98,

desportivas) não se confunde com o chamado direito de arena,

bem como dos honorários advocatícios.

disciplinado pelo art. 42 da Lei 9.615/9 (...) O direito de arena,

As partes apresentam contrarrazões.

previsto no art. 42, §1º, da Lei 9.615/98, integra o próprio contrato

É o relatório.

de trabalho do atleta profissional porque constitui a retribuição pela

VOTO

sua participação nos eventos desportivos, ou seja, o direito à

Conheço dos recursos e das contrarrazões, já que presentes os

participação do atleta nos lucros obtidos pela entidade de prática

pressupostos legais de admissibilidade.

desportiva com a fixação, transmissão ou retransmissão de

MÉRITO

espetáculo esportivo público, tem forma de remuneração fixada na

RECURSO DO CLUBE

lei e, a rigor, prescinde de contratação específica, porque a própria

1 - DIREITO DE IMAGEM

lei já confere ao clube o direito de dispor da imagem dos atletas por

Na inicial o autor alegou que o salário efetivamente pago no período

ele contratados. É, pois, parcela de nítido caráter salarial porquanto

de 1º.01.2013 a 30.05.2013 era R$ 35.000,00, dos quais R$

remunera a atividade do atleta profissional propriamente dita, ou

17.500,00 não transitavam pela folha de pagamento, já que

seja, a prestação de seu trabalho, e sendo paga por terceiros,

adimplidos a título de direito de imagem.

assume a natureza de gorjeta, fazendo incidir a norma do art. 457, §

No período de 1º.06.2013 a 30.11.2013, o salário efetivo seria R$

1º, da CLT. O direito de imagem, de outro lado, é inerente ao

40.000,00, dos quais R$ 20.000,00 não transitavam pela folha, uma

indivíduo, personalíssimo e indisponível, sendo indispensável, para

vez que pagos a título de direito de imagem.

a sua cessão, que seja pactuado em contrato particular de natureza

Postulou a integração desse valor ao salário com o pagamento dos

civil, individualmente ou por pessoa jurídica por ele constituída,

consectários daí advindos. Alegou, em síntese, que o objetivo dos

envolvendo sempre situação diversa daquela prevista no art. 42 da

valores pagos a título de direito de imagem seria apenas exonerar o

Lei 9.615/98 [...]" (grifei)

réu de encargos sociais e trabalhistas.

Consoante demonstra o contrato de direito de imagem juntado aos

Na defesa o réu afirmou que o salário pago ao autor sempre

autos, o obreiro - jogador de futebol - cedeu ao réu, a título oneroso,

correspondeu àquele que fora anotado na CTPS. Argumentou,

"todos os direitos de utilização e comercialização da sua imagem,

ainda, que o valor pago ao autor a título de direito de imagem

do seu nome, do seu apelido desportivo , da sua voz...".

possui natureza civil e não salarial.

O fato de o obreiro perceber, por força desse contrato, valor igual ou

O Juízo a quo reconheceu que os valores recebidos pelo autor a

superior ao seu salário, não invalida tal ajuste.

título de direito de imagem representam salário e, em consequência,

As partes assumem um risco. O clube pode pagar ao atleta

deferiu o pagamento dos consectários daí advidos.

determinado valor e não obter o retorno, em termos de imagem, da

Pois bem.

quantia despendida.

Versa a hipótese dos autos de direito de imagem. Como bem

Mas há também a outra face da moeda. Caso o atleta se destaque

pontuou a Exma. Des. Maria Aparecida Caitano, nos autos do RO

ao longo da competição, ou por qualquer outro motivo, o clube pode

0000474-59.2010.5.12.0034,

utilizar a sua imagem e obter um retorno muito maior do que aquele

(...) o direito de imagem aqui tratado não se confunde com o direito

pago ao atleta pela utilização da sua imagem.

de arena, previsto no art. 42 da Lei nº 9.615/98 (mais conhecida

Tampouco nulifica o pactuado a frequência com que a imagem do

como Lei Pelé). Nesse sentido, explicitando as diferenças existentes

atleta é explorada, porquanto cabe ao clube explorar, da melhor

entre eles, colho acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª

forma que lhe aprouver - nos limites do contrato - o nome, apelido,

Região, da lavra do Exmo. Juiz Hugo Carlos Scheuermann, nos

imagem e a voz do obreiro.

autos do processo nº 01157-2002-029-04-00-2, publicado em

Destaco, finalmente, inexistir nos autos qualquer prova de coação

06.12.2005, cujos fundamentos me reporto com a devida vênia, in

ou outro vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade

verbis:

externada no contrato de cessão de direito de imagem.

"Este Relator filia-se à corrente jurisprudencial que distingue o

Isso posto, dou provimento ao recurso para afastar a natureza

direito de imagem do direito de arena do atleta profissional. (...)

salarial dos valores pagos ao autor a título de "direito de imagem",

Para tanto, impende esclarecer, de início, que o direito de imagem

excluindo da condenação os consectários daí advindos.

assegurado pelo art. 5º, XXVIII, "a", da Constituição Federal (a

2 - VERBAS PENDENTES DE PAGAMENTO

proteção às participações individuais em obras coletivas e à

Quanto ao tema, constou do julgado, verbis:

Código para aferir autenticidade deste caderno: 80496

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