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TRT12 13/06/2018 - Folha 3595 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 13/06/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2495/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018

3595

preveem que os salários serão calculados e quitados com base na

reconhecimento de tal benefício à pessoa jurídica depende de prova

carga horária semanal X valor da hora-aula X 4,5, sendo os

inequívoca de sua condição de carência econômica que não lhe

repousos semanais remunerados quitados observando a proporção

permita arcar com despesas decorrentes do processo sem prejuízo

de 1/6 sobre tal resultado (fls. 62 e 90), o que não era observado

da manutenção de financiamento regular, ônus do qual não se

pela demandada e, destarte, condeno a reclamada ao pagamento

desincumbiu a reclamada, assim, indefiro, no particular.

dos repousos semanais remunerados, observando-se a jornada

Honorários advocatícios/assistenciais

contratual de quarenta e quatro vírgula quarenta e quatro horas

Apresentando a autora declaração de hipossuficiência e a

semanais, obtida da divisão da carga horária mensal (duzentas

credencial sindical (fls. 21-22), restam cumpridos os requisitos

horas) por quatro vírgula cinco semanas, com reflexos em eventuais

insertos na Lei nº 5.584/70 (Súmula nº 219, I, do c. TST), motivo

horas extras, natalinas, férias com 1/3, aviso prévio indenizado, no

pelo qual defiro os honorários assistenciais, na base de 15%

FGTS com multa e na multa do artigo 477, da CLT.

(quinze por cento) sobre o valor total da condenação devida à parte

Não cumprido a previsão inserta na cláusula 7ª dos instrumentos

reclamante (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários,

coletivos no que pertine à individualização das rubricas nos hollerits,

conforme OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do sindicato-

devidas duas multas previstas, uma para cada ano de vigência das

assistente.

CCTs, nas cláusulas oitava da CCT 2014/2015 e sexagésima oitava

Parcelas previdenciárias e fiscais

da CCT 2015/2017 (fls. 88 e 106), no valor de R$ 446,88 e 430,00,

Incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para proceder

respectivamente.

a execução das contribuições previdenciárias previstas no artigo

Em relação ao ano de 2016, não há convenção coletiva nos autos

195, I, "a", e II, da CF, resultantes das decisões por ela proferidas

de modo a permitir a condenação na multa.

(Súmula Vinculante nº 53 do e. STF), determino a realização dos

Do vale-transporte

cálculos dos valores devidos à Previdência Social, tanto pelo

A demandante afirma que a partir do último trimestre de 2015 a

empregado quanto pelo empregador, os quais deverão ser quitados,

reclamada não procedeu ao pagamento dos vales-transporte de

com comprovação nos autos no prazo legal, sob pena de execução,

modo integral, o que foi negado pela empresa.

conforme estatuído no parágrafo único do artigo 876 da CLT, cuja

Neste aspecto, a empregadora não comprovou a entrega integral do

responsabilidade pela quitação e recolhimento é integral por parte

vale-transporte e, destarte, havendo a concessão irregular do

da(s) reclamada(s).

benefício, tem a autora o direito de ressarcimento de duas

A base de cálculo deverá observar as parcelas consideradas como

passagens por dia, durante dez dias.

salário-de-contribuição pela Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99.

Dessa forma, considerando o valor do vale-transporte no período

Observar-se-ão, ainda, o limite máximo da parcela de contribuição

(R$ 3,30) e o desconto da parcela da empregada já realizado, defiro

do empregado, o regime de competência mensal (art. 276, §4º, do

o valor relativo ao vale-transporte não fornecido, de 01/10/2015 até

Decreto nº 3.048/99) e a responsabilidade única do (a) reclamado

a data de término do pacto laboral, no valor mensal de R$ 66,00 ou

(a), consoante dispõe o § 5º, do art. 33, da Lei nº 8.212/91.

proporcional.

Não há o que se falar em recolhimentos de contribuições

Multa convencional cláusula 23ª da CCT 2015/2017

previdenciárias em favor de terceiros, por força da Súmula nº 6 do

Indefiro a multa convencional por ausência de homologação da

e. TRT da 12ª Região.

rescisão, diante da rescisão indireta somente na presente decisão,

Em relação aos descontos fiscais, observar-se-á o artigo 12-A, da

o que não se amolda às hipóteses previstas na cláusula 23ª da CCT

Lei nº 7.713/88 e as disposições constantes da Instrução Normativa

2015/2017 (fl. 94).

RFB nº 1.127, de 07/02/2011, incluindo-se a competência referente

Justiça gratuita

ao 13º salário, quando cabível, em se tratando de créditos relativos

Cumprindo a autora os pressupostos constantes no § 3º do art. 790

às competências anteriores ao ano-calendário do efetivo

da CLT, pois declarou situação de hipossuficiência à fl. 21, concedo

pagamento. No que pertine aos créditos concernentes à

-lhe os benefícios da Justiça gratuita, isentando-a de eventuais

competência do ano-calendário do recebimento dos créditos, aplicar

custas e demais despesas processuais.

-se-á a previsão inserta no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de

Justiça gratuita da pessoa jurídica

competência). A base de cálculo será o valor devido ao

Em relação a justiça gratuita em favor da primeira reclamada, resta

demandante, excluídos os juros de mora, nos termos da Orientação

inviável a concessão do benefício da justiça gratuita como

Jurisprudencial nº 400 do SDI1 do C. TST, observando-se as

pretendido pela primeira reclamada (fls. 121-122), uma vez que o

parcelas sujeitas à tributação, conforme disposto no art. 56 do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 120178

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