2495/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018
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Decreto nº 3.000/99 e art. 46 da Lei 8.541/92, cujo recolhimento
em face de ASSOCIAÇÃO VOLUNTÁRIOS DE SÃO ROQUE e
será de responsabilidade do empregador, deduzindo-se do crédito
MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para declarar a responsabilidade
do autor, devendo ser comprovado nos autos no prazo de quinze
subsidiária do segundo réu pelos créditos decorrentes da presente
dias, contados a partir da retenção (art. 28 da Lei nº 10.833/2003).
demanda, inclusive multas, astreintes e despesas processuais;
No caso de omissão daquele, deverá a Secretaria da Vara calcular
declarar que o término do contrato de trabalho ocorreu em 25 de
o imposto de renda na fonte, devendo a instituição financeira
fevereiro de 2016, por justa causa empresarial e condenar as
depositária do crédito proceder ao respectivo recolhimento.
reclamadas a pagarem à reclamante, o segundo demandado de
Deverão ser respeitadas as épocas próprias, as alíquotas,
modo subsidiário, nos termos da fundamentação supra, a qual faz
limitações e isenções aplicáveis ao empregado e empregador.
parte do presente decisum, as seguintes parcelas, observando-se a
Juros e atualização monetária
limitação dos valores contida na inicial e na tabela de fl. 52:
Nos moldes do artigo 883 da CLT, os juros de mora são devidos a
a) saldo de vinte e cindo dias de salário e reflexos;
partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, no índice de 1%
b) aviso prévio indenizado de trinta e seis dias e reflexos;
(um por cento) ao mês, calculados pro rata die (§ 1º do art. 39 da
c) 03/12 de 13º salário proporcional/2016 e reflexos;
Lei 8.177/91), observando-se as disposições contidas nas Súmulas
d) 12/12 de férias 2015/2016, acrescidas de 1/3;
nºs 200, 211 e 439 do c. TST, bem como nas OJ-SDI1 nºs 382, 400
e) 01/12 de férias proporcionais 2016/2017 + 1/3;
e 408 do c. TST.
f) salário de janeiro/2016 e reflexos;
Quanto à atualização monetária, observe-se a época própria (art.
g) indenização do seguro-desemprego;
459, § 1, da CLT, e Súmula nº 381 do c. TST) e Tabela Única Para
h) FGTS + multa da contratualidade;
Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas - Sistema Único
i) multa art. 477 da CLT;
de Cálculo (SUCJT), conforme entendimento do STF nos autos da
j) DSRs da contratualidade e reflexos;
Reclamação nº 22012 (Rcl 22012 MC, Relator Min. Dias Toffoli,
k) duas multas convencionais;
julgado em 14/10/2015, publicado em Processo Eletrônico Dje-207 -
l) vale-transporte.
Divulgado em 15/10/2015 - Publicado em 16/10/2015), observando-
Expeça-se alvará para liberação de eventual saldo existente na
se o disposto na Súmula nº 211 do c. TST, pelo que indefiro o pleito
conta vinculada da autora, a qual deverá comprovar os valores
de alteração de índice de atualização.
sacados no prazo de dez dias.
A atualização monetária referente às parcelas devidas a título de
Permite-se o abatimento de valores eventualmente depositados na
FGTS deverá observar o entendimento esposado na OJ-SDI1 nº
conta vinculada da autora.
302 do c TST.
Deverá a reclamada proceder a anotação da baixa do contrato na
Quanto à atualização dos créditos previdenciários, deverão ser
CTPS da reclamante, os termos da fundamentação.
utilizados os mesmos índices aplicáveis às demais verbas
Honorários assistenciais, pelas rés, em favor do sindicato-
trabalhistas (§ 1º, art. 39, da Lei 8.177/91; art. 459, § 1, da CLT;
assistente.
Tabela Única Para Atualização e Conversão de Débitos
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, isentando
Trabalhistas - Sistema Único de Cálculo, implantada pela Resolução
-o das eventuais custas e demais despesas processuais.
nº 08, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho), devendo-se
Descontos fiscais autorizados, sendo as parcelas previdenciárias de
aplicar as multas próprias ao regime previdenciário e à utilização da
responsabilidade integral das reclamadas em relação à quitação e
Taxa SELIC somente após a inadimplência quando da intimação
ao recolhimento, consoante delineamentos supra.
para pagamento, quando efetivamente ocorrerá a constituição em
Custas judiciais pelas reclamadas, no importe de R$ 580,00,
mora do (a) devedor (a), pois o fato gerador da contribuição
calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de
previdenciária, no caso de sentença judicial exarada pela Justiça do
R$ 29.000,00, as quais podem ser complementadas ao final,
Trabalho, é o pagamento das parcelas deferidas, conforme
devendo ser observada, quanto ao segundo réu, a isenção de que
inteligência que se extrai da Lei nº 8.212/91 c/c com o art. 276 do
trata o inciso I, do art. 790-A, da CLT.
Decreto nº 3.048/99, restando, destarte, inaplicável o contido no
Dispensada a intimação da União, em razão do art. 1º da Portaria
artigo 35 da Lei nº 8.212/91.
MF 582/2013 de 11.12.2013, que estabelece a obrigatoriedade de
acompanhamento e manifestação do Órgão Jurídico da União
PELOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS, julgo procedentes em
somente em processos judiciais cuja soma das contribuições
parte os pedidos formulados por KELE DA SILVA CONCEIÇÃO
previdenciárias apuradas for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil
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