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TRT12 18/05/2022 - Folha 2219 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 18/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

2219

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE

Inicialmente, cabe apresentar breve definição do instituto.

PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.

Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a

INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Constatado que o exequente

que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado

se manteve inerte após intimação do Juízo para se manifestar

por negligência do autor na prática de atos de sua

quanto ao prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art.

responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição

878 da CLT e já na vigência da Lei 13.467/17, mostra-se adequada

intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia

a aplicação do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo da

da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição

prescrição intercorrente a partir do não cumprimento da

decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder

determinação feita pelo Juiz e que indicou a consequência do

Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através

descumprimento. (1ª Câmara do TRT da 12ª Região – AP 0001460-

da execução do julgado”.

51.2016.5.12.0018 - 31/03/2021)

Era efervescente a aplicabilidade da prescrição executória na

Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução

Justiça do trabalho, mormente em decorrência de posições

arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei

diametralmente opostas do TST (Súmula 114) e do STF (Súmula

13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem

327).

que tenham sido localizados bens da devedora passíveis de

Malgrado reconheça a existência da polêmica antes da vigência da

penhora, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-

Lei 13.467/17, sempre espantei-me bastante sobre a resistência

A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc.

acerca de sua aplicação, já que sempre houve dispositivo legal

V, do CPC.

expresso na CLT que cuidava do tema quase que de forma

Considerando os termos das Portarias SEAP/GVP/SECOR 21/2021

explícita, qual seja, o art. 884, parágrafo 1º da CLT, que

e 116/2022, convertam-se os autos para tramitação no Juízo 100%

expressamente sempre autorizou como matéria de defesa, em sede

digital, devendo manifestar-se eventual contrariedade no prazo da

de embargos à execução, a alegação de prescrição da dívida. A

intimação desta decisão e presumindo-se no silêncio a

prescrição em comento, obviamente, só poderia ser da execução, já

concordância.

que restaria preclusa a oportunidade para alegar prescrição do

BLUMENAU/SC, 17 de maio de 2022.

direito material em fase de embargos à execução. Tal entendimento

RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

é reforçado pela Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual: “Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.”.

Processo Nº ATOrd-0038800-30.1996.5.12.0018
RECLAMANTE
JOSE GILMAR LIMA
ADVOGADO
RONALDO RAMOS PINTO(OAB:
9103/SC)
RECLAMADO
PIZZARIA LA LANTERNA LTDA
ADVOGADO
TANIA REGINA MORASTONI(OAB:
8105/SC)

Assim, soava peculiar a posição do C. TST, embora a respeite.
De todo modo a alteração legislativa oriunda da lei 13.467/17
espantou qualquer dúvida.
Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 878 da CLT passou a
disciplinar que a execução deve ser promovida pelas partes, assim

Intimado(s)/Citado(s):

redigido o citado dispositivo:

- PIZZARIA LA LANTERNA LTDA

Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a
execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas
nos casos em que as partes não estiverem representadas por
PODER JUDICIÁRIO

advogado.

JUSTIÇA DO

A seu turno, a prescrição intercorrente foi introduzida na CLT pelo
art. 11-A, in verbis:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cf0660
proferido nos autos.
Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer
manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo
superior a dois anos. Nesta seara, resta definir o cabimento, na
espécie, do instituto da prescrição intercorrente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182723

no prazo de dois anos.
§ 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando
o exeqüente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

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