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TRT12 18/05/2022 - Folha 2220 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 18/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

2220

Trata-se de regra aplicável de imediato aos processos em curso.

intimação desta decisão e presumindo-se no silêncio a

Acrescento, ainda, que deve ser rechaçada qualquer ressalva ou

concordância.

interpretação restritiva sobre o tema sob a alegação da “natureza”

BLUMENAU/SC, 17 de maio de 2022.

do direito trabalhista.

RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI

A imprescritibilidade da dívida em decorrência de sua natureza

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

alimentar se mostra contraditória com institutos semelhantes em
outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo
do Estado contra aquele que ceifou a vida de outrem
(indiscutivelmente, o maior bem de um ser humano) encontra termo
no instituto da prescrição (conforme regras do direito penal e
processual penal) por que a dívida trabalhista seria imprescritível?
Quer dizer que mais vale o crédito trabalhista – ainda que
notoriamente esgotada qualquer possibilidade de sua cobrança – do
que a punição àquele que lesou o maior patrimônio de um ser
humano, sua vida?
Destaco, por oportuno, recentes decisões unânimes proferidas:

Processo Nº ATOrd-0250000-93.2009.5.12.0018
RECLAMANTE
ALVINO KRUTZSCH
ADVOGADO
PIER GUSTAVO BERRI(OAB:
29055/SC)
ADVOGADO
JOSÉ OSNIR RONCHI(OAB: 21698A/SC)
ADVOGADO
Katia Regina Evaristo(OAB: 30780/SC)
RECLAMADO
REU MONTAGENS LTDA - ME
ADVOGADO
GRASIELA AGATTI ANTONIUS(OAB:
17677/SC)
RECLAMADO
ROGERIO ELMAR UECKERT
RECLAMADO
ADELAIDE SCHWARTZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVINO KRUTZSCH

JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº
13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida
PODER JUDICIÁRIO

nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo

JUSTIÇA DO

prescricional intercorrente seinicia apenas quando descumprida
determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que
feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST, o que

INTIMAÇÃO

acontece no caso. (4ª Câmara do e. TRT da 12ª Região - AP

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8182a

0006674-91.2014.5.12.0018 - 15/04/2021)

proferido nos autos.

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE

Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer

PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.

manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo

INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Constatado que o exequente

superior a dois anos. Nesta seara, resta definir o cabimento, na

se manteve inerte após intimação do Juízo para se manifestar

espécie, do instituto da prescrição intercorrente.

quanto ao prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art.

Inicialmente, cabe apresentar breve definição do instituto.

878 da CLT e já na vigência da Lei 13.467/17, mostra-se adequada

Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a

a aplicação do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo da

que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado

prescrição intercorrente a partir do não cumprimento da

por negligência do autor na prática de atos de sua

determinação feita pelo Juiz e que indicou a consequência do

responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição

descumprimento. (1ª Câmara do TRT da 12ª Região – AP 0001460-

intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia

51.2016.5.12.0018 - 31/03/2021)

da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição

Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução

decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder

arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei

Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através

13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem

da execução do julgado”.

que tenham sido localizados bens da devedora passíveis de

Era efervescente a aplicabilidade da prescrição executória na

penhora, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-

Justiça do trabalho, mormente em decorrência de posições

A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc.

diametralmente opostas do TST (Súmula 114) e do STF (Súmula

V, do CPC.

327).

Considerando os termos das Portarias SEAP/GVP/SECOR 21/2021

Malgrado reconheça a existência da polêmica antes da vigência da

e 116/2022, convertam-se os autos para tramitação no Juízo 100%

Lei 13.467/17, sempre espantei-me bastante sobre a resistência

digital, devendo manifestar-se eventual contrariedade no prazo da

acerca de sua aplicação, já que sempre houve dispositivo legal

Código para aferir autenticidade deste caderno: 182723

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