3474/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2220
Trata-se de regra aplicável de imediato aos processos em curso.
intimação desta decisão e presumindo-se no silêncio a
Acrescento, ainda, que deve ser rechaçada qualquer ressalva ou
concordância.
interpretação restritiva sobre o tema sob a alegação da “natureza”
BLUMENAU/SC, 17 de maio de 2022.
do direito trabalhista.
RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI
A imprescritibilidade da dívida em decorrência de sua natureza
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
alimentar se mostra contraditória com institutos semelhantes em
outras esferas. Ora, convenhamos que se o próprio direito punitivo
do Estado contra aquele que ceifou a vida de outrem
(indiscutivelmente, o maior bem de um ser humano) encontra termo
no instituto da prescrição (conforme regras do direito penal e
processual penal) por que a dívida trabalhista seria imprescritível?
Quer dizer que mais vale o crédito trabalhista – ainda que
notoriamente esgotada qualquer possibilidade de sua cobrança – do
que a punição àquele que lesou o maior patrimônio de um ser
humano, sua vida?
Destaco, por oportuno, recentes decisões unânimes proferidas:
Processo Nº ATOrd-0250000-93.2009.5.12.0018
RECLAMANTE
ALVINO KRUTZSCH
ADVOGADO
PIER GUSTAVO BERRI(OAB:
29055/SC)
ADVOGADO
JOSÉ OSNIR RONCHI(OAB: 21698A/SC)
ADVOGADO
Katia Regina Evaristo(OAB: 30780/SC)
RECLAMADO
REU MONTAGENS LTDA - ME
ADVOGADO
GRASIELA AGATTI ANTONIUS(OAB:
17677/SC)
RECLAMADO
ROGERIO ELMAR UECKERT
RECLAMADO
ADELAIDE SCHWARTZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVINO KRUTZSCH
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. Com a edição da Lei nº
13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida
PODER JUDICIÁRIO
nesta Justiça Especializada. Porém, a fluência do prazo
JUSTIÇA DO
prescricional intercorrente seinicia apenas quando descumprida
determinação judicial para prosseguimento da execução, desde que
feita após 11.11.2017, conforme IN nº 41/2018 do Eg. TST, o que
INTIMAÇÃO
acontece no caso. (4ª Câmara do e. TRT da 12ª Região - AP
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec8182a
0006674-91.2014.5.12.0018 - 15/04/2021)
proferido nos autos.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE
Constato que os presentes autos encontram-se sem qualquer
PARA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO.
manifestação ou requerimento por parte do exequente por prazo
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. Constatado que o exequente
superior a dois anos. Nesta seara, resta definir o cabimento, na
se manteve inerte após intimação do Juízo para se manifestar
espécie, do instituto da prescrição intercorrente.
quanto ao prosseguimento do feito, em atenção ao disposto no art.
Inicialmente, cabe apresentar breve definição do instituto.
878 da CLT e já na vigência da Lei 13.467/17, mostra-se adequada
Alice Monteiro de Barros ensina que a prescrição intercorrente é a
a aplicação do art. 11-A da CLT, com início da fluência do prazo da
que se verifica “durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado
prescrição intercorrente a partir do não cumprimento da
por negligência do autor na prática de atos de sua
determinação feita pelo Juiz e que indicou a consequência do
responsabilidade”. Portanto, depreende-se que a prescrição
descumprimento. (1ª Câmara do TRT da 12ª Região – AP 0001460-
intercorrente é a que ocorre no curso da ação e decorre da inércia
51.2016.5.12.0018 - 31/03/2021)
da parte. Nesse sentido é a lição de Wagner D. Giglio: “a prescrição
Assim, ante a inércia do exeqüente, e estando a presente execução
decorre da inércia do titular de direito subjetivo em provocar o Poder
arquivada provisoriamente há mais de dois anos na vigência da Lei
Judiciário a reconhecê-lo, por sentença, ou a satisfazê-lo, através
13.467/17, bem como esgotados todos os meios de execução sem
da execução do julgado”.
que tenham sido localizados bens da devedora passíveis de
Era efervescente a aplicabilidade da prescrição executória na
penhora, DECLARO a prescrição intercorrente, na forma do art. 11-
Justiça do trabalho, mormente em decorrência de posições
A, §2º, da CLT, extinguindo-se a execução na forma do art. 924, inc.
diametralmente opostas do TST (Súmula 114) e do STF (Súmula
V, do CPC.
327).
Considerando os termos das Portarias SEAP/GVP/SECOR 21/2021
Malgrado reconheça a existência da polêmica antes da vigência da
e 116/2022, convertam-se os autos para tramitação no Juízo 100%
Lei 13.467/17, sempre espantei-me bastante sobre a resistência
digital, devendo manifestar-se eventual contrariedade no prazo da
acerca de sua aplicação, já que sempre houve dispositivo legal
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