3180/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021
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do TST;
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado não vislumbro
b) divergência jurisprudencial.
ofensa à orientação jurisprudencial, tendo em vista que o colegiado
Afirma a recorrente que a decisão do Regional que manteve a
valeu-se do contexto fático-probatório dos autos para se posicionar
condenação no pagamento de férias em dobro é conflitante com os
a favor do recorrido. Nesse sentido, uma suposta modificação
dispositivos legais citados e com a jurisprudência de outros
importaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na
Regionais.
Súmula nº 126 do TST. Portanto, o manejo e o seguimento do
Sobre a matéria, o acórdão assim se manifestou: (ID. 35ba418 )
presente recurso fica inviabilizado, inclusive por suposta divergência
Das diferenças salariais. Redução salarial.
jurisprudencial.
Segue, em seu pleito, alegando a ausência de redução salarial em
virtude de alteração de carga horária, insurgindo-se contra as
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
diferenças salariais em que foi condenada. Alega que a confissão
Alegações:
não pode fazer prova contrária ao confitente, invocando o art. 389
a) violação ao art. 5º, II da CF;
do CPC e seguintes. Diz que não houve redução imotivada de carga
b) violação ao art. 791-A, § 4º da CLT;
horária, com dito na sentença, e que, quando da nomeação autoral
b) divergência jurisprudencial.
para o cargo de Diretor Administrativo, o que ocorreu foi a mera
A Turma julgadora assim se posicionou:
redistribuição das horas da jornada de trabalho e não redução de
Honorários Advocatícios. Condição Suspensiva de Inexigibilidade.
carga horária. Assevera que antes, o autor tinha trinta e uma horas
Outrossim, volta-se contra a condição suspensiva de inexigibilidade
de dedicação a CPSA e nove horas às atividades de ensino, e,
dos honorários sucumbenciais devidos aos seus patronos,
quando passou a exercer a função de Diretor Administrativo, a sua
estabelecida na forma do processo comum na sentença, tendo em
jornada de trabalho passou a ser da seguinte forma: seis horas em
vista que "a concessão da gratuidade judicial não isenta a parte
atividade de ensino, vinte horas para o exercício da Presidência da
autora do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."
CPSA e catorze horas para atividades inerentes à função de Diretor
Sustenta não ser possível a imposição de condição suspensiva "ad
Administrativo. Aduz, ainda, que o autor continuou como T40, tendo
eternum¸ como se crédito nenhum dispusesse a parte contrária". E
ocorrido, apenas, redistribuição de suas atividades laborais, por
diz que "a restrição criada pela sentença recorrida inviabiliza a
conta da assunção ao cargo de Diretor Administrativo. E que o
percepção dos honorários advocatícios por parte do empregador
reclamante confessa redução de turmas, dizendo que recebeu
vencedor, esvaziando a norma introduzida na CLT, no caso o art.
valores idênticos no período de fevereiro e março de 2018, tendo,
791-A, §4, pela Lei 13.467/17."
destarte, uma adequação de jornada e não redução para T30.
A v. sentença assim se pronunciou quanto ao tema:
Todavia, tal alegação, além de não comprovada pela ré, não
Pois bem, nos termos do art. 791-A da CLT, regra instituída pela Lei
justifica a redução na carga horária do autor.
n. 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de
De fato, a OJ 244 da SDI-1 do TST, se por um lado legitima a
sucumbência em todas as ações trabalhistas, devidos pela parte
redução do número de aulas, desde que mantido o valor do salário-
vencida em favor do advogado da parte vencedora.
aula, por outro condiciona a licitude de tal redução à demonstração,
Tendo em vista que o(a) demandante também foi sucumbente,
por parte do estabelecimento de ensino, da diminuição de número
cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do
de matrículas ou evasão de alunos. Este não é o caso dos autos.
advogado da empresa demandada, que fixo em 10% do pedido
Logo, afigura-se injustificável a redução da carga horária do autor.
julgado improcedente (férias não gozadas, 2016 e 2017, em dobro,
Importante, também, realçar que o fato de este ter aludido à
em face a sua não concessão ITEM IV.8 - R$ 51.821,62),
redução de suas turmas, por óbvio, não prova a diminuição de
observados os critérios estipulados no § 2º do artigo 791-A da CLT,
número de matrículas ou evasão de alunos.
de modo que os honorários devidos pelo obreiro importam em R$
Dessa forma, conclui-se que a alteração contratual unilateral é
5.182,16.
lesiva, sendo devidas as diferenças salariais ao reclamante, como
De outra parte, entendo que é inconstitucional o § 4º do art. 791-A
definido na decisão primária.
da CLT, na parte em que prevê a possibilidade de compensação,
Nega-se o presente pleito.
desconto ou dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais
A irresignação das recorrentes quanto à suscitada ofensa ao
do crédito obtido pelo trabalhador em juízo.
precedente normativo do TST esbarra na dicção do artigo 896, da
Pois bem, o § 3º do art. 791-A da CLT pretende instituir a
CLT.
sucumbência recíproca, dispondo que "na hipótese de sucumbência
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