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TRT13 12/03/2021 - Folha 129 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 12/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3181/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Março de 2021

ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVANTE
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ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
MARIA DE LOURDES XAVIER DE
CARVALHO
MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
UNIÃO FEDERAL (PGF)
IVANILDA MOURA PESSOA
RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
FRANCIELLY DOS SANTOS
BENTO(OAB: 21979/PB)

Intimado(s)/Citado(s):
- ARLINDO XAVIER DE CARVALHO FILHO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

129

LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0000117-04.2018.5.13.0024
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
AGRAVANTE
ARLINDO XAVIER DE CARVALHO
FILHO
ADVOGADO
CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
ADVOGADO
ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
AGRAVANTE
MARIA DE LOURDES XAVIER DE
CARVALHO
ADVOGADO
MARKSUELL FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 9834/PB)
ADVOGADO
CRISTIELE DE SOUSA MOTA(OAB:
21454/PB)
ADVOGADO
ROSE ANGELLI CIRNE ELOY
GONDIM(OAB: 8804/PB)
AGRAVADO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO
IVANILDA MOURA PESSOA
ADVOGADO
RAYANE MARTA TAVARES DA
SILVA(OAB: 23017/PB)
ADVOGADO
CLOVIS MIRANDA DE
OLIVEIRA(OAB: 17810/PB)
ADVOGADO
FRANCIELLY DOS SANTOS
BENTO(OAB: 21979/PB)
Intimado(s)/Citado(s):

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.

- IVANILDA MOURA PESSOA

ACOLHIMENTO. Em conformidade com o art. 178 do CPC, a
existência de interesse de pessoa incapaz (interditado) no processo
exige a intervenção do Ministério Público, de forma a preservar o

PODER JUDICIÁRIO

equilíbrio da relação jurídica em face da parte vulnerável. Ausente

JUSTIÇA DO

dos autos a intimação do MPT, é nulo o processo a partir da
decisão que determinou a inclusão do incapaz no polo passivo e o
redirecionamento da presente execução em seu desfavor. Agravo
parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 09/03/2021, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Relatora) e do
Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual,
por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho,
arguida pelo agravante e ANULAR o feito a partir da decisão que
determinou sua inclusão no polo passivo e o redirecionamento da
presente execução em seu desfavor, e determinar que seja
proferida nova decisão, desta feita, fazendo-se ali constar a
determinação de intimação do Ministério Público do Trabalho, para
que se manifeste.
JOAO PESSOA/PB, 12 de março de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164172

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO. Em conformidade com o art. 178 do CPC, a
existência de interesse de pessoa incapaz (interditado) no processo
exige a intervenção do Ministério Público, de forma a preservar o
equilíbrio da relação jurídica em face da parte vulnerável. Ausente
dos autos a intimação do MPT, é nulo o processo a partir da
decisão que determinou a inclusão do incapaz no polo passivo e o
redirecionamento da presente execução em seu desfavor. Agravo
parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento Telepresencial
realizada em 09/03/2021, com a presença de Suas Excelências o
Senhor Desembargador PAULO MAIA FILHO (Presidente), da
Senhora Desembargadora ANA MARIA MADRUGA (Relatora) e do
Senhor Desembargador CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho MÁRCIO ROBERTO DE FREITAS EVANGELISTA, por
unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade processual,
por ausência de intimação do Ministério Público do Trabalho,

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