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TRT13 25/01/2023 - Folha 122 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 25/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3649/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Janeiro de 2023

RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

ALESSANDRA CRISTINA CORREA
DA SILVA
ANTONIO WILLIAM FERNANDES
JUNIOR(OAB: 17335/PB)
SEVERINO ALVES DA SILVA
ANTONIO RAFAEL DE LIMA
NETO(OAB: 20714/PB)

122

Ante todo o exposto, considerando que ainda resta a quantia de R$
2.904,97 em conta judicial, determino a devolução imediata ao Sr.
SEVERINO ALVES DA SILVA, ficando impedido qualquer novo
bloqueio na sua conta.
Outrossim, o valor recebido pelo advogado não poderá ser

Intimado(s)/Citado(s):

devolvido, mas deverá ser computado como efetuado quando do

- SEVERINO ALVES DA SILVA

recebimento de outros créditos da exequente nestes autos, já que
foi referente a um percentual que ela não recebeu.
Após expedição do alvará, intime-se a exequente para, no prazo de
PODER JUDICIÁRIO

15 dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob

JUSTIÇA DO

pena de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente
(Art. 11-A da CLT).

INTIMAÇÃO

JOAO PESSOA/PB, 25 de janeiro de 2023.
ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2c2d9

Juiz do Trabalho Titular

proferido nos autos.
DESPACHO:
O executado apresentou manifestação requerendo a devolução dos
valores bloqueados pelo Sisbajud. Ocorre que, conforme se verifica
do documento de Id. 171dfd0, houve expedição de alvará de parte
do valor bloqueado para o advogado da parte exequente, já que não
foram apresentados os dados bancários do autor.
Nesse sentido, analisando a movimentação processual, observo
que no dia 07/11/2022 houve bloqueio pelo Sisbajud (Id. 9672f46)
na conta do Sr. SEVERINO ALVES DA SILVA, com intimação para
se manifestar sobre o bloqueio no dia 01/12/2022 (Id. 86594b8). No
entanto, a manifestação apenas foi protocolizada no dia 24/01/2023,
razão pela qual foi liberada parte do valor.
Em que pese este Juízo compactuar com a relativização da
penhora de salários e proventos, importante observar cada caso
com muita atenção, ponderando-se o pedido de penhora com os
demais princípios sensíveis.
Muito embora a manifestação do executado tenha sido apresentada
de forma intempestiva, os documentos apresentados comprovam
que o dinheiro que ele recebe é para manutenção da sua
subsistência, especialmente para tratamento de saúde, cujos
documentos comprobatórios foram anexados aos autos. Nesse

Processo Nº ATOrd-0065600-26.2013.5.13.0001
AUTOR
THAISE RIO BRANCO ABRANTES
ADVOGADO
MAYARA ARAUJO DOS
SANTOS(OAB: 16377/PB)
ADVOGADO
FABIO ABRANTES DE
OLIVEIRA(OAB: 16276/PB)
RÉU
VANESSA DE FIGUEIREDO
FERREIRA BARROS
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
INSTITUTO EDUCACIONAL MENINO
DE JESUS LTDA - ME
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
PHELIPE DE FIGUEIREDO
FERREIRA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
RIVANDA NEVES SIQUEIRA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
SISTEMA DE ENSINO MAESTRO
SIQUEIRA LTDA - ME
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
ANTONIO MARCONE SIQUEIRA
FERREIRA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)
RÉU
DEBORA DE FIGUEIREDO
FERREIRA
ADVOGADO
ISABELLE COSTA CAVALCANTI
PEDROZA(OAB: 6684/PB)

sentido, a penhora requerida possui a potencialidade de afrontar
direitos fundamentais do devedor, como a dignidade da pessoa
humana, uma vez que o valor recebido mensalmente não é de

Intimado(s)/Citado(s):
- THAISE RIO BRANCO ABRANTES

grande monta, mas é extremamente necessário para a subsistência
do devedor.
Logo, diante da certeza de que os valores penhorados afetarão a

PODER JUDICIÁRIO

capacidade de subsistência do executado, é certo que na

JUSTIÇA DO

ponderação de direitos deverá prevalecer a dignidade da pessoa
humana, consubstanciada na impossibilidade de penhora de seus
proventos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195355

INTIMAÇÃO

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