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TRT15 21/03/2016 - Folha 7828 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1942/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2016

7828

Um dos principais requisitos a serem observados para a correta

encaminhava fotos a clientes de peças comercializadas na loja,

aplicação da justa causa é a proporcionalidade, através da qual se

e, até mesmo, vestidas pela própria reclamante, as quais

requer que a penalidade aplicada pelo empregador guarde

também eram postadas em seu facebook;

proporção com o ato faltoso cometido pelo empregado.

12- que a reclamante também divulgava outras marcas de

Assim, incumbe a empregadora o ônus probatório do fato

ginástica, eis que participante de eventos de esporte, como

constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, da CLT, bem

corridas;

como do art. 333, I, do CPC, aplicado de forma subsidiária nesta

13- que a proprietária da reclamada tinha ciência dos fatos

Especializada, devendo, pois, demonstrar cabalmente a prática do

relatados nos itens 11 e 12;

ato faltoso pelo empregado.

14- que a reclamada realizava vendas no varejo e atacado;

Da análise das provas documentais produzidas, tem-se que foram

15- que a reclamante trabalhava no setor de atacado, fazendo

juntadas fotos da reclamante, vestida com roupas de ginástica, cuja

atendimento às revendedoras que compareciam ao

confecção denomina-se CORPO SARADO, veiculadas em página

estabelecimento;

em rede social (facebook). Em tal página, há descrição de referida

16- que ao ser questionada sobre o nome "corpo sarado", se

empresa nos seguintes termos (ID Num. 6f58166 - Pág.1):

recorda que se trata de uma empresa constituída por uma

"CORPO SARADO é uma nova marca de moda fitness

revendedora da reclamada, não sabendo se esta empresa já

desenvolvida com carinho, bom gosto e tecidos de alta

estava constituída à época em que trabalhou para ela;

tecnologia aliada a preço justo. Nossa meta é o respeito e

17- que não sabe especificar se a revendedora já utilizava este

conforto da pessoas que optam por nossa marca. Curta nossa

nome no período em que trabalhava para reclamada, ou se isso

página e apresente suas sugestões. Obrigada"

ocorreu posteriormente;

Denota-se, ainda, através de extrato de conta telefônica, que

18- que a revendedora, mencionada nos itens 16 e 17, chama-

existem muitas ligações para o número (19) 997790217, sendo que

se Sandra Barcelos;

este é referido no documento de ID ba50a70 - Pág.1 como de

19-que teve conhecimento após o rompimento de seu contrato,

contato com a empresa CORPO SARADO, a contar de

através de conversas com funcionárias da reclamada, eis que

janeiro/2014, o que enseja sérios indícios de que havia estreita

manteve contatos com as mesmas após sua saída, no sentido

relação entre a reclamante e a Sra. Sandra, que fugia a meras

de que a reclamante tirou algumas fotos em benefício da Sra.

vendas de roupas confeccionadas pela reclamada.

Sandra, vestindo roupas de ginástica de outra marca, enquanto

Ainda que a Sra. Sandra tenha sido cliente assídua da reclamada,

ainda era empregada da ré;

não se pode olvidar revela-se ao menos curioso que no interregno

20- que os moldes das roupas ficavam no setor de costura, não

entre os dias 15.02.2014 a 20.02.2014 foram realizadas 12 ligações

sendo frequente o acesso das vendedoras ao local,

ao número vinculado a empresa CORPO SARADO.

mencionando que apenas se dirgiam ao mesmo para entrega

E mais. A empresa CORPO SARADO mencionou em postagem no

de holerites"

facebook em 12.05.2014 que se tratava de nova marca de roupa

A testemunha da reclamada, por sua vez, aduziu que a Sra. Sandra,

fitness, ou seja, há contemporaneidade entre a veiculação da nova

que outrora era cliente da reclamada passou a ter confecção

marca em rede social e as fotos da reclamante postadas na mesma,

própria, denominada CORPO SARADO.

vestida com peças desta nova marca e manutenção do contrato de

"7- que a Sra. Sandra era revendedora da marca Fit Li, e

emprego da reclamante, com a reclamada.

atendida pela reclamante;

Destaco que através da análise do depoimento da testemunha da

8- que a Sra. Sandra posteriormente passou a possuir

reclamante que restou demonstrado que a reclamante se ativava

confecção própria de roupas de ginásticas, com o nome Corpo

em vendas do setor de atacado em prol da reclamada, e não de

Sarado;

varejo, bem como que a Sra. Sandra Barcelos era sua cliente, bem

9- que tem conhecimento que foi apurado através de contas

como que esta constituiu a empresa CORPO SARADO e que a

telefônicas e, até mesmo, no computador utilizado pela

reclamante posou para algumas fotos em benefício da Sra. Sandra,

reclamante para trabalhar (computador da empresa) frequente

vestida com roupas de ginástica diferente daquela atrelada à

contato desta com a Sra. Sandra;

reclamada.

10- que ao seu crivo aparecia de forma frequente nas contas

A testemunha da autora afirmou que:

telefônicas número de celular da Sra. Sandra;

11- que tem conhecimento que a reclamante com frequência

11- que não sabe especificar quais foram os dados

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93929

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