1942/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2016
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Um dos principais requisitos a serem observados para a correta
encaminhava fotos a clientes de peças comercializadas na loja,
aplicação da justa causa é a proporcionalidade, através da qual se
e, até mesmo, vestidas pela própria reclamante, as quais
requer que a penalidade aplicada pelo empregador guarde
também eram postadas em seu facebook;
proporção com o ato faltoso cometido pelo empregado.
12- que a reclamante também divulgava outras marcas de
Assim, incumbe a empregadora o ônus probatório do fato
ginástica, eis que participante de eventos de esporte, como
constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, da CLT, bem
corridas;
como do art. 333, I, do CPC, aplicado de forma subsidiária nesta
13- que a proprietária da reclamada tinha ciência dos fatos
Especializada, devendo, pois, demonstrar cabalmente a prática do
relatados nos itens 11 e 12;
ato faltoso pelo empregado.
14- que a reclamada realizava vendas no varejo e atacado;
Da análise das provas documentais produzidas, tem-se que foram
15- que a reclamante trabalhava no setor de atacado, fazendo
juntadas fotos da reclamante, vestida com roupas de ginástica, cuja
atendimento às revendedoras que compareciam ao
confecção denomina-se CORPO SARADO, veiculadas em página
estabelecimento;
em rede social (facebook). Em tal página, há descrição de referida
16- que ao ser questionada sobre o nome "corpo sarado", se
empresa nos seguintes termos (ID Num. 6f58166 - Pág.1):
recorda que se trata de uma empresa constituída por uma
"CORPO SARADO é uma nova marca de moda fitness
revendedora da reclamada, não sabendo se esta empresa já
desenvolvida com carinho, bom gosto e tecidos de alta
estava constituída à época em que trabalhou para ela;
tecnologia aliada a preço justo. Nossa meta é o respeito e
17- que não sabe especificar se a revendedora já utilizava este
conforto da pessoas que optam por nossa marca. Curta nossa
nome no período em que trabalhava para reclamada, ou se isso
página e apresente suas sugestões. Obrigada"
ocorreu posteriormente;
Denota-se, ainda, através de extrato de conta telefônica, que
18- que a revendedora, mencionada nos itens 16 e 17, chama-
existem muitas ligações para o número (19) 997790217, sendo que
se Sandra Barcelos;
este é referido no documento de ID ba50a70 - Pág.1 como de
19-que teve conhecimento após o rompimento de seu contrato,
contato com a empresa CORPO SARADO, a contar de
através de conversas com funcionárias da reclamada, eis que
janeiro/2014, o que enseja sérios indícios de que havia estreita
manteve contatos com as mesmas após sua saída, no sentido
relação entre a reclamante e a Sra. Sandra, que fugia a meras
de que a reclamante tirou algumas fotos em benefício da Sra.
vendas de roupas confeccionadas pela reclamada.
Sandra, vestindo roupas de ginástica de outra marca, enquanto
Ainda que a Sra. Sandra tenha sido cliente assídua da reclamada,
ainda era empregada da ré;
não se pode olvidar revela-se ao menos curioso que no interregno
20- que os moldes das roupas ficavam no setor de costura, não
entre os dias 15.02.2014 a 20.02.2014 foram realizadas 12 ligações
sendo frequente o acesso das vendedoras ao local,
ao número vinculado a empresa CORPO SARADO.
mencionando que apenas se dirgiam ao mesmo para entrega
E mais. A empresa CORPO SARADO mencionou em postagem no
de holerites"
facebook em 12.05.2014 que se tratava de nova marca de roupa
A testemunha da reclamada, por sua vez, aduziu que a Sra. Sandra,
fitness, ou seja, há contemporaneidade entre a veiculação da nova
que outrora era cliente da reclamada passou a ter confecção
marca em rede social e as fotos da reclamante postadas na mesma,
própria, denominada CORPO SARADO.
vestida com peças desta nova marca e manutenção do contrato de
"7- que a Sra. Sandra era revendedora da marca Fit Li, e
emprego da reclamante, com a reclamada.
atendida pela reclamante;
Destaco que através da análise do depoimento da testemunha da
8- que a Sra. Sandra posteriormente passou a possuir
reclamante que restou demonstrado que a reclamante se ativava
confecção própria de roupas de ginásticas, com o nome Corpo
em vendas do setor de atacado em prol da reclamada, e não de
Sarado;
varejo, bem como que a Sra. Sandra Barcelos era sua cliente, bem
9- que tem conhecimento que foi apurado através de contas
como que esta constituiu a empresa CORPO SARADO e que a
telefônicas e, até mesmo, no computador utilizado pela
reclamante posou para algumas fotos em benefício da Sra. Sandra,
reclamante para trabalhar (computador da empresa) frequente
vestida com roupas de ginástica diferente daquela atrelada à
contato desta com a Sra. Sandra;
reclamada.
10- que ao seu crivo aparecia de forma frequente nas contas
A testemunha da autora afirmou que:
telefônicas número de celular da Sra. Sandra;
11- que tem conhecimento que a reclamante com frequência
11- que não sabe especificar quais foram os dados
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