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TRT15 21/03/2016 - Folha 7829 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 21/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1942/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2016

7829

encontrados no computador que era utilizado pelo reclamante,

todavia, que para a caracterização de tal conduta, não se faz

envolvendo a figura da Sra. Sandra;

necessário a ocorrência efetiva de prejuízo, bastando o prejuízo em

12- que em certa ocasião a reclamante encaminhou página do

potencial que decorre da possibilidade de o empregado desviar

facebook relativa a empresa corpo sarado para a depoente

clientes da empresa em que trabalha para aquela a qual passou a

"curtir", aproximadamente entre abril/maio de 2014;

auxiliar.

13- que procedeu à entrega de contas telefônicas à proprietaria

Ora, patente que a reclamante incorreu em atos de concorrência em

da reclamada, que havia solicitado as contas desde do início de

desfavor da empresa na qual trabalhava, viabilizando o

2014 para apuração, sendo que não as analisou, limitando-se a

conhecimento e crescimento de nova marca de confecção de moda

encaminhá-las à proprietária;

fitness - mesmo ramo explorado pela reclamada -, bem como

17-que tem conhecimento através de comentários de colega

auxiliando na divulgação da mesma em rede social, COM TOTAL

chamada Cleide, também vendedora, que a reclamante no

DESCONHECIMENTO DE SEU EMPREGADOR, mantendo contato

início de 2014, solicitou a mesma que lhe ensinasse como

habitual com esta durante a jornada de trabalho, o que por óbvio

elaborar uma planilha de clientes;

tem o condão de atrair prejuízos, ainda que indiretos e a longo

18-que os moldes das roupas permanecem no setor de

prazo, à reclamada.

produção, sem acesso pelas vendedoras;

Mesmo que a reclamante não estivesse formalmente vinculada à

(...)

marca CORPO SARADO, e nem recebendo contraprestação

19-que não sabe especificar se após a saída da reclamante,

pecuniária para tanto (o que não ficou comprovado) não se pode

esta se associou, ainda que informalmente, à empresa corpo

negar que sua atuação agiu em benefício desta, até porque há

sarado".

demonstração nos autos de que convidou colega de trabalho a
"curtir" a página de referida empresa no facebook, o que mácula a
subsistência de seu vínculo de emprego, eis que sua empregadora

Fincadas estas premissas, concluo que foram produzidas provas

detém a condição de empresa concorrente no mercado.

aptas e suficientes, de forma inequívoca e robusta, com o fito de

Dá-se, pois, a quebra imediata da fidúcia, elemento essencial para a

demonstrar que a reclamante praticou ato de mau procedimento e

manutenção do vínculo de emprego, assim como a boa-fé que deve

ato de concorrência. Da análise do conjunto probatório se pode

nortear todas as relações jurídicas.

concluir, apenas, que:

Ao contrário do que alude a reclamante, não há que se falar prova

- a reclamante tinha como cliente a Sra. Sandra, que realizava

obtida por meios ilícitos, eis que as fotos trazidas aos autos foram

compras por atacado na reclamada, na condição de revendedora;

postadas em página de rede social (facebook). No mais, ainda que

- que referida cliente passou a ser a responsável por pessoa jurídica

a empregadora tenha fiscalizado os acessos de internet realizados

que também estava adstrita à comercialização de moda fitness

pela reclamante, através de rastreamento de registros, não se pode

denominada CORPO SARADO, a contar, aproximadamente, dos

olvidar que esta se valia de computador existente no local de

primeiros meses de 2014;

trabalho, motivo pelo qual se trata de mera ferramenta de trabalho,

- que a empresa CORPO SARADO tinha como objeto a revendas

pertencente ao empregador. Há, pois, inequívoca possibilidade de

de roupas de moda fitness, com marca própria;

monitorar acessos realizados pelo empregado na rede mundial de

- que a reclamante posou para diversas fotos, vestida com peças de

computadores (internet), realizados durante o expediente. De forma

roupas da confecção CORPO SARADO, as quais foram veiculadas

diversa, todavia, não há quaisquer evidencias de que foram obtidas

em página desta empresa na rede social facebook;

informações através de acesso a conta de correspondência

- existem diversas ligações telefônicas realizadas do número da

eletrônica (e-mail) pessoal da reclamante.

sede da empresa para o contato da empresa CORPO SARADO,

Reconheço, portanto, como legítima a dispensa motivada da

exposto na página própria de facebook.

reclamante.

A hipótese examinada corresponde ao chamado ATO DE

Entretanto, é entendimento pessoal deste Juízo que o 13º salário e

CONCORRÊNCIA quando, sem permissão do empregador, o

férias proporcionais são devidas, ainda que na dispensa motivada.

empregado desenvolve atividade paralela em concorrência à

Quanto ao 13º salário, note-se que a parcela é devida dada a

empresa para qual trabalha, perpetrando, ainda que de forma

exegese decorrente de que, por ser aplicável nos contratos a prazo

reflexa e indireta, tomar-lhe clientes e, por consequência,

determinado, há aquisição do direito à proporcionalidade a cada

culminando em prejuízo financeiro, em seu benefício. Destaco,

mês trabalhado, cediço que a lei não exclui expressamente que seja

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93929

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