1942/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2016
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encontrados no computador que era utilizado pelo reclamante,
todavia, que para a caracterização de tal conduta, não se faz
envolvendo a figura da Sra. Sandra;
necessário a ocorrência efetiva de prejuízo, bastando o prejuízo em
12- que em certa ocasião a reclamante encaminhou página do
potencial que decorre da possibilidade de o empregado desviar
facebook relativa a empresa corpo sarado para a depoente
clientes da empresa em que trabalha para aquela a qual passou a
"curtir", aproximadamente entre abril/maio de 2014;
auxiliar.
13- que procedeu à entrega de contas telefônicas à proprietaria
Ora, patente que a reclamante incorreu em atos de concorrência em
da reclamada, que havia solicitado as contas desde do início de
desfavor da empresa na qual trabalhava, viabilizando o
2014 para apuração, sendo que não as analisou, limitando-se a
conhecimento e crescimento de nova marca de confecção de moda
encaminhá-las à proprietária;
fitness - mesmo ramo explorado pela reclamada -, bem como
17-que tem conhecimento através de comentários de colega
auxiliando na divulgação da mesma em rede social, COM TOTAL
chamada Cleide, também vendedora, que a reclamante no
DESCONHECIMENTO DE SEU EMPREGADOR, mantendo contato
início de 2014, solicitou a mesma que lhe ensinasse como
habitual com esta durante a jornada de trabalho, o que por óbvio
elaborar uma planilha de clientes;
tem o condão de atrair prejuízos, ainda que indiretos e a longo
18-que os moldes das roupas permanecem no setor de
prazo, à reclamada.
produção, sem acesso pelas vendedoras;
Mesmo que a reclamante não estivesse formalmente vinculada à
(...)
marca CORPO SARADO, e nem recebendo contraprestação
19-que não sabe especificar se após a saída da reclamante,
pecuniária para tanto (o que não ficou comprovado) não se pode
esta se associou, ainda que informalmente, à empresa corpo
negar que sua atuação agiu em benefício desta, até porque há
sarado".
demonstração nos autos de que convidou colega de trabalho a
"curtir" a página de referida empresa no facebook, o que mácula a
subsistência de seu vínculo de emprego, eis que sua empregadora
Fincadas estas premissas, concluo que foram produzidas provas
detém a condição de empresa concorrente no mercado.
aptas e suficientes, de forma inequívoca e robusta, com o fito de
Dá-se, pois, a quebra imediata da fidúcia, elemento essencial para a
demonstrar que a reclamante praticou ato de mau procedimento e
manutenção do vínculo de emprego, assim como a boa-fé que deve
ato de concorrência. Da análise do conjunto probatório se pode
nortear todas as relações jurídicas.
concluir, apenas, que:
Ao contrário do que alude a reclamante, não há que se falar prova
- a reclamante tinha como cliente a Sra. Sandra, que realizava
obtida por meios ilícitos, eis que as fotos trazidas aos autos foram
compras por atacado na reclamada, na condição de revendedora;
postadas em página de rede social (facebook). No mais, ainda que
- que referida cliente passou a ser a responsável por pessoa jurídica
a empregadora tenha fiscalizado os acessos de internet realizados
que também estava adstrita à comercialização de moda fitness
pela reclamante, através de rastreamento de registros, não se pode
denominada CORPO SARADO, a contar, aproximadamente, dos
olvidar que esta se valia de computador existente no local de
primeiros meses de 2014;
trabalho, motivo pelo qual se trata de mera ferramenta de trabalho,
- que a empresa CORPO SARADO tinha como objeto a revendas
pertencente ao empregador. Há, pois, inequívoca possibilidade de
de roupas de moda fitness, com marca própria;
monitorar acessos realizados pelo empregado na rede mundial de
- que a reclamante posou para diversas fotos, vestida com peças de
computadores (internet), realizados durante o expediente. De forma
roupas da confecção CORPO SARADO, as quais foram veiculadas
diversa, todavia, não há quaisquer evidencias de que foram obtidas
em página desta empresa na rede social facebook;
informações através de acesso a conta de correspondência
- existem diversas ligações telefônicas realizadas do número da
eletrônica (e-mail) pessoal da reclamante.
sede da empresa para o contato da empresa CORPO SARADO,
Reconheço, portanto, como legítima a dispensa motivada da
exposto na página própria de facebook.
reclamante.
A hipótese examinada corresponde ao chamado ATO DE
Entretanto, é entendimento pessoal deste Juízo que o 13º salário e
CONCORRÊNCIA quando, sem permissão do empregador, o
férias proporcionais são devidas, ainda que na dispensa motivada.
empregado desenvolve atividade paralela em concorrência à
Quanto ao 13º salário, note-se que a parcela é devida dada a
empresa para qual trabalha, perpetrando, ainda que de forma
exegese decorrente de que, por ser aplicável nos contratos a prazo
reflexa e indireta, tomar-lhe clientes e, por consequência,
determinado, há aquisição do direito à proporcionalidade a cada
culminando em prejuízo financeiro, em seu benefício. Destaco,
mês trabalhado, cediço que a lei não exclui expressamente que seja
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