2065/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2016
6932
- LUCIANO FERNANDO BARBOSA
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tomar ciência da designação de audiência para oitiva das
testemunhas arroladas pelo réu:
SENTENÇA
dia 20/10/2016, às 13 horas
Despacho
Processo Nº RTSum-0010477-53.2016.5.15.0075
AUTOR
DADIVA CARIDADE
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DIAS(OAB:
150571/SP)
RÉU
MORAVEIS CONFECCOES LTDA ME
ADVOGADO
PAULO ROBERTO PERES(OAB:
91866-D/SP)
RÉU
CONFECCOES SHIROMA LTDA
ADVOGADO
ROBERTA APARECIDA QUAIO(OAB:
138725/SP)
I - RELATÓRIO
LUCIANO FERNANDO BARBOSA ajuíza a presente ação
trabalhista em face de CRISTIANA DA S. RODRIGUES - ME para
postular, em decorrência dos fatos articulados na exordial, as
verbas lá discriminadas. Junta documentos e dá à causa o valor de
R$ 40.000,00. (quarenta mil reais).
Embora presente em audiência, a ré não apresentou defesa.
Encerramento da instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
Razões finais remissivas.
- CONFECCOES SHIROMA LTDA
- DADIVA CARIDADE
- MORAVEIS CONFECCOES LTDA - ME
Propostas conciliatórias rejeitadas.
É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista a não apresentação de defesa, declaro a revelia da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
demandada e aplico-lhe os efeitos da confissão (CLT, art. 844),
presumindo, assim, verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Sendo assim, condeno a ré ao pagamento de:
Processo: 0010477-53.2016.5.15.0075
=> salário de abril/16;
AUTORA: DADIVA CARIDADE
=> saldo salarial de setembro/16 (12 dias);
RÉU: MORAVEIS CONFECCOES LTDA - ME e outros
=> R$ 484,34 referente à última parte da gratificação natalina de
2015;
DESPACHO
=> aviso prévio e sua integração no contrato para todos os fins;
À autora prazo de 05 dias para ratificar os termos do acordo juntado
=> férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
aos autos, sendo que seu não comparecimento implicará a
=> gratificação natalina proporcional ano de 2016;
homologação da avença.
=> FGTS não recolhido durante a contratualidade, além da multa de
A ratificação do acordo deverá ser agendada previamente na
40% devida sobre o saldo existente na conta-vinculada e sobre a
Secreraria desta Vara.
diferença ora deferida (TST, OJ-SDI1-42);
Intimem-se.
=> horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª
diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao trabalhador, com
Em 13 de Setembro de 2016.
adicional convencional (ou, na falta, o legal), com reflexos em
descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias acrescidas do
Juiz do Trabalho
terço constitucional, gratificações natalinas, FGTS e multa de 40%;
Notificação
=> abonos salariais relativos aos anos de 2014 e 2015, conforme
Processo Nº RTOrd-0010548-55.2016.5.15.0075
AUTOR
LUCIANO FERNANDO BARBOSA
ADVOGADO
ARTIDI FERNANDES DA
COSTA(OAB: 152873/SP)
RÉU
CRISTIANA DA S. RODRIGUES - ME
previsão em norma coletiva.
Esclareço que as horas extras deverão ser apuradas consoante
jornada alegada na exordial, com aplicação do divisor 220 e
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99623
observando a evolução salarial.