2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
pedido de horas extras e reflexos.
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de cartão alimentação em seu salário.
Nos termos da Súmula nº 241 do C. TST, em razão da empresa não
3 - Pleiteia o autor o pagamento de 1 hora extra diária pela violação
ter comprovado ser inscrita no PAT e considerando a incontrovérsia
dos intervalos intrajornada.
acerca do pagamento dos valores a título de cesta básica/cartão
A reclamada afirma que o autor usufruía 1 hora de intervalo
alimentação, entende-se que tal verba tem natureza salarial.
intrajornada. Juntou cartões de ponto.
Deferem-se, assim, os reflexos das verbas pagas a título de cartão
Em depoimento pessoal o autor disse que "...não dava tempo de
alimentação/cesta básica em férias acrescidas de 1/3, 13º salário,
parar por 01h porque qualquer barulho teria que verificar o que
FGTS, horas extras. Não há falar em reflexos em DSR's porque a
estava acontecendo; que não havia moradores entrando e saindo".
parcela era paga mensalmente.
Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada disse que "...o
reclamante usufruía 01h de intervalo para refeição; que o
6 - Afirma o autor que teve desconto indevidamente realizado em
reclamante atuava sozinho no seu turno; que o local é um
seu TRCT, no valor de R$ 647,28.
condomínio e não sabe precisar se tinha moradores; que o
A reclamada defende-se dizendo que o desconto realizado no
reclamante não fazia rondas no local; que não havia ninguém que
TRCT do autor é decorrente de adiantamento de salário, no valor de
fazia rondas; que o condomínio era fechado".
R$ 475,00, o que está comprovado através do holerite de id
Era ônus da reclamada comprovar que o autor usufruía de intervalo
796651e. Afirma que a título de Previdência Social, foram
intrajornada, do qual não se desvencilhou. Os cartões de ponto não
descontados R$ 123,95, além da Previdência Social do 13º Salário,
apontam horário de intervalo. Ademais, do que se extrai da prova
no valor de R$ 33,92. A título de Seguro de Vida - R$ 2,40 -
oral, o reclamante atuava sozinho no seu turno, o que deixa claro
obrigatoriedade da Convenção Coletiva, e mais 11,87 a por
que, ao menos, ele não podia se retirar do local para usufruir de seu
Contribuição Confederativa ao Sindicato da categoria.
intervalo.
O autor não impugnou a defesa da reclamada, nem os valores
Procede, portanto, 01 hora extra, com adicional de 50%, pela não
descritos. Assim, reputam-se corretamente descontados. Nada a
concessão do intervalo intrajornada, por todo o contrato.
deferir.
Reflexos das suplementares em DSR's, FGTS, 13º salário e férias
com 1/3.
7 - Não há pedido de condenação de verbas rescisórias em sentido
Rejeito reflexo em DSR's e destes nas demais verbas, para evitar
estrito, mas apenas de verbas reflexa, razão pela qual incabível a
duplicidade de pagamento.
condenação na multa prevista no artigo 467, da CLT. Ademais, uma
O cálculo observará: divisor 191 horas, evolução salarial, média
vez que o pagamento das verbas rescisórias foi feito no prazo legal,
física, dias efetivamente trabalhados, globalidade salarial e
improcede o pedido de aplicação da multa prevista no § 8º do art.
compensação com parcelas já pagas, por idênticos títulos.
477 da CLT.
Tendo em vista que o fim do contrato se deu por conta de término
de contrato por prazo determinado, não há falar em reflexos em
8- Incabível a expedição de alvarás, visto que o fim do contrato não
aviso prévio e multa rescisória.
foi decorrente de dispensa sem justa causa, e sim, por término de
contrato por prazo determinado.
4 - O reclamante requer o pagamento do adicional de
periculosidade, em razão de desempenhar suas atividades em
9 - Benefícios da Justiça Gratuita ao autor.
locais de risco, com base no artigo 193 da CLT, com redação dada
pela Lei 12.740/2012. Ocorre que referida Lei foi regulamentada
10 - Improcede o pedido de honorários advocatícios, eis que
pela portaria 1885 do MTE, que prevê tal direito apenas aos
ausentes os requisitos da L.5584/70 (Enunciados 219 e 329 do
vigilantes.
TST).
O próprio reclamante confirma que exerce atividade de porteiro, e
não de vigilante. Assim, não lhe é aplicável o artigo 193, inciso II, da
CLT. Assim, indefere-se o adicional de periculosidade e seus
CONCLUSÃO
reflexos.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos
5 - O reclamante pleiteia a integração dos valores recebidos a título
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102776
para condenar, de forma principal a 1ª reclamada e, de maneira