2154/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
605
convertida na Lei n. 12.350, de 20/12/2010.
DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DA RECLAMADA:
Ante o exposto, decido extinguir o feito com resolução do mérito,
Fica V. Sa. intimada a comparecer em Secretaria a fim de retirar a
quanto às pretensões exigíveis até 27.01.2011, em face da
guia de retirada, id 3ac45d9.
Sentença
prescrição operada na forma do artigo 487, II, do CPC, e julgar
procedentes em parte os pedidos, para condenar o reclamado,
Município de Andradina, a pagar ao reclamante Roberto Hipólito de
Souza, em valores a serem apurados em liquidação de sentença,
com juros e correção monetária na forma da lei, nos termos da
fundamentação:
a) horas extras e reflexos;
b) intervalos intrajornada suprimidos como extras e reflexos.
O reclamado está autorizado a deduzir valores satisfeitos sob
idênticos títulos.
Processo Nº RTOrd-0010316-71.2014.5.15.0056
AUTOR
GUILHERMINA MONTEIRO DOS
SANTOS
ADVOGADO
PLINIO MARCOS BOECHAT ALVES
FERREIRA(OAB: 159988/SP)
RÉU
SUPERMERCADO BRITO LTDA
ADVOGADO
MILTON BRITO NEVES JUNIOR(OAB:
150174/SP)
ADVOGADO
DANILO DA SILVA(OAB: 263846/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERMINA MONTEIRO DOS SANTOS
- SUPERMERCADO BRITO LTDA
Deverá o reclamado, ainda, efetuar o recolhimento das
contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, mediante
comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta dias), a contar do
PODER JUDICIÁRIO
seu recolhimento, deduzidas as parcelas de contribuição do
JUSTIÇA DO TRABALHO
empregado.
Custas, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), sujeitas a
complementação, calculadas sobre o valor atribuído à condenação,
de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelo reclamado.
Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Processo: 0010316-71.2014.5.15.0056
Intimem-se as partes.
AUTOR: GUILHERMINA MONTEIRO DOS SANTOS
Nada mais.
RÉU: SUPERMERCADO BRITO LTDA
Em 23 de janeiro de 2017.
ELIETE THOMAZINI PALA
Juíza do Trabalho Substituta
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010228-62.2016.5.15.0056
AUTOR
FABIO MACEDO DA SILVA
ADVOGADO
HUGO HOMERO NUNES DA
SILVA(OAB: 307297/SP)
ADVOGADO
KETH SANDER PINOTTI DA
SILVA(OAB: 322468/SP)
RÉU
GUAPORE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
CRISTIANO DE GIOVANNI
RODRIGUES(OAB: 184309/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO BARBAROTO PARO(OAB:
121227/SP)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Guilhermina Monteiro dos Santos, em 31.07.2014, ajuíza ação
trabalhista em face de Supermercado Brito Ltda. Postula o
Intimado(s)/Citado(s):
- GUAPORE TRANSPORTES LTDA
pagamento de diferenças de férias acrescidas de 1/3, gratificação
natalina proporcional; FGTS acrescido de 40%; indenização
correspondente ao período da estabilidade; diferenças salariais;
artigo 467 da CLT; multa por atraso no pagamento das rescisórias;
horas extras e reflexos; reflexos das horas extras pagas; adicional
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103440