2166/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2017
PODER JUDICIÁRIO
2131
- COURO PELE ACABAMENTO DE COURO LTDA - ME
- MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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PROCESSO: 0010424-35.2016.5.15.0055
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: JOAO APARECIDO GABRIELI
RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A
Processo: 0010558-92.2015.5.15.0024
REQUERENTE: COURO PELE ACABAMENTO DE COURO LTDA
- ME
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA
DECISÃO PJe-JT
PROCESSO N° 10.558/2015
Vistos.
Aos 03 (três) de fevereiro de dois mil e dezessete, às 9:00 horas, na
1 - Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso
Ordinário, processe-se.
sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz Titular de Vara
do Trabalho DR. JOSÉ ROBERTO THOMAZI, foram por ordem do
2 - Apresente a parte contrária (RECLAMADA), querendo,
contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamante (ID
nº 474a5b9), no prazo legal. Após, nada mais havendo, remetam-se
os autos ao Egrégio TRT da 15ª Região para apreciação do
recurso.
MM. Juiz, apregoados os litigantes: COURO PELE ACABAMENTO
DE COURO LTDA - ME, reqte. e MARIA DE FATIMA DE
OLIVEIRA SILVA,
reqda.
Ausentes as partes.
Prejudicada a renovação da proposta conciliatória.
3 - Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se os patronos
das partes para que, em 48 horas, efetuem seu cadastramento junto
ao sistema PJE na 2ª instância, caso ainda não o tenham feito, para
terem acesso ao processo digital na íntegra.
4 - Intimem-se.
Submetido o processo a julgamento, proferi a seguinte
SENTENÇA
COURO PELE ACABAMENTO DE COURO LTDA - ME,
qualificada na inicial à fl.02, ajuizou inquérito para apuração de falta
grave em face de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SILVA,
Jaú, 8 de fevereiro de 2017.
também qualificada, alegando, em síntese, que: a requerida foi
admitida em 21.01.13, como operadora de prensa recebendo,
ultimamente, R$1.142,89/mês; é dirigente sindical desde 1º.11.2013
JOSÉ ROBERTO THOMAZI
JUIZ DO TRABALHO
nm
gozando, desta forma, de estabilidade; A funcionária Vanusa
informou seu superior, em 05.03.15, que não trabalharia mais com a
requerida, pois além de ser destratada pela mesma, sofrera lesões,
Sentença
Processo Nº IAFG-0010558-92.2015.5.15.0024
REQUERENTE
COURO PELE ACABAMENTO DE
COURO LTDA - ME
ADVOGADO
LUCIANA DE GIACOMO PENGO DA
COSTA(OAB: 229499/SP)
REQUERIDO
MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO
RODRIGO PEREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 218817/SP)
que só não se transformaram em acidentes de trabalho, em face de
dispositivos de segurança da prensa; após reunião da CIPA, o
presidente do sindicato da categoria profissional foi chamado, para
tomar ciência dos fatos, mas afirmou que a empresa é quem
deveria adotar a atitude que entendesse cabível. À vista disso
pleiteia a declaração de extinção do contrato da requerida, por justa
causa. Dá à causa o valor de R$20.000,00. Junta documentos.
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104104
A requerida ofereceu defesa escrita (fls.40/44 ID d7234e9),