2166/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2017
2132
rechaçando os pedidos formulados e requerendo a improcedência
Vanuza, conforme esta última alardeou ao depor.
da ação. Junta documentos.
Não creio que tal expressão - utilizada entre empregados de mesmo
Réplica às fls.68/70 (ID 0085600).
nível hierárquico - seja suficiente à caracterização de falta grave.
Colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas
A possibilidade de ferir a colega de trabalho, que auxilia na
(uma de cada parte), foi encerrada a instrução processual.
operação da prensa é grave, todavia!
Conciliatórias: prévia, sem êxito; final, prejudicada.
Note-se que se ocorresse qualquer acidente, o fato não atingiria
Razões finais remissivas.
somente a colega de trabalho, mas também a própria requerente
É o relatório.
que, por certo, arcaria com os danos morais e materiais decorrentes
DECIDO
do infortúnio.
1.da falta grave.
As declarações da testemunha da requerente foram firmes e
Segundo relato da inicial a funcionária Vanuza Carla Braga,
convincentes, quanto ao fato de a requerida acionar a prensa antes
procurou seu superior para relatar atos praticados pela requerida.
de sua auxiliar ter concluído a colocação da peça de couro.
Entendendo que os fatos eram graves, a requerente marcou reunião
Acidentes não ocorreram porque a prensa é dotada de dispositivo
com a CIPA e a Srta. Vanuza, afirmou: "que há vinte dias trabalha
de segurança.
na prensa em companhia da funcionária Maria de Fátima, sendo
Todavia, nenhum equipamento de segurança é 100% seguro.
esta operadora e Vanusa auxiliar, sendo que Maria é muito
A requerida não logrou desconstituir a eficácia da prova oral
estúpida; que Maria é rápida e fica batendo a prensa, sendo muito
produzida pela requerente.
perigoso pegar a mão de Vanusa; que ela não espera arrumar o
Com efeito, a testemunha - sra. Nilza dos Santos - afirmou que:
couro, havendo possibilidade constante de acidente na máquina
"trabalhava próxima a maquina em que a requerida se ativava,
com a funcionária Vanusa, posto que pela funcionária Maria não
sendo certo que a pessoa que estava mais próxima da
são observadas as normas de cautela, para as quais foi
depoente era a auxiliar de prensa, e não a requerida".
devidamente treinada; que na primeira semana que trabalharam
A sra. Nilza declarou, também que: "trabalhava de costas para a
juntas, Maria pegou o dedo indicador da mão esquerda de Vanusa,
testemunha Vanuza".
pois não a esperou retirar as mãos da prensa antes de baixar a
Mais adiante, a sra. Nilza informou que: "jamais presenciou a
grade, sendo que sangrou, mas a lesão foi leve; que Maria foi
requerida acionando a prensa, quando as mãos de Vanuza ainda
diversas vezes advertida pela colega e pelos encarregados para ter
estavam no interior da máquina".
mais cautela ante os riscos do acidente, mas de nada adianta; que
Ora, se testemunha trabalhava de costa para a srta. Vanuza, que
no dia 04/03/2015 quando Vanusa estava com a mão dentro da
era a pessoa mais próxima dela, me parece evidente que ela não
prensa, ela baixou a grade de proteção da maquina, sendo que a
poderia ver em que momento a requerida acionava a prensa!
máquina bateu no meio do antebraço direito, e só não houve lesão
Perfeitamente caracterizada a falta grave inserta na letra "j", do
grave em razão da máquina possuir todos os equipamentos de
artigo 482, da CLT, que autoriza a extinção do contrato sem ônus
proteção; que todos os dias trabalha com receio e medo de sofrer
para o requerente.
alguma lesão devido às atitudes e grosseria de Maria, sem contar
CONCLUSÃO
que são constantes os xingamentos que tornam o ambiente de
ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE
trabalho quase insuportável; que pediu ao encarregado que fosse
o inquérito para apuração de falta grave proposto por COURO
mudada a sua função, pois não mais trabalharia com ela, o que foi
PELE ACABAMENTO DE COURO LTDA - ME, para declarar a
atendido pela empresa, ao recolocar Maria em outra atividade.".
extinção do contrato da requerida MARIA DE FATIMA DE
A requerida noticiou os locais onde trabalhou, antes de ingressar
OLIVEIRA SILVA, por justa causa (CLT, artigo 482 "j"), nos
nos quadros da requerente, asseverando que nunca teve qualquer
moldes da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
problema que maculasse sua vida profissional.
Custas processuais, pela requerida, calculadas sobre o valor ora
Nega os fatos relatados na inicial, afirmando se tratar de
arbitrado de R$1.000,00, no importe de R$20,00.
perseguição porque ela é dirigente sindical.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Pois bem.
Vanuza Carla Braga foi ouvida como testemunha da requerente e
JOSÉ ROBERTO THOMAZI
Juiz Titular de Vara do Trabalho
confirmou os fatos relatados na reunião da CIPA.
Lerda! Este o único "xingamento" que a requerida dirigiu a Srta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104104
Notificação