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TRT15 09/02/2017 - Folha 2132 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 09/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2166/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2017

2132

rechaçando os pedidos formulados e requerendo a improcedência

Vanuza, conforme esta última alardeou ao depor.

da ação. Junta documentos.

Não creio que tal expressão - utilizada entre empregados de mesmo

Réplica às fls.68/70 (ID 0085600).

nível hierárquico - seja suficiente à caracterização de falta grave.

Colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas duas testemunhas

A possibilidade de ferir a colega de trabalho, que auxilia na

(uma de cada parte), foi encerrada a instrução processual.

operação da prensa é grave, todavia!

Conciliatórias: prévia, sem êxito; final, prejudicada.

Note-se que se ocorresse qualquer acidente, o fato não atingiria

Razões finais remissivas.

somente a colega de trabalho, mas também a própria requerente

É o relatório.

que, por certo, arcaria com os danos morais e materiais decorrentes
DECIDO

do infortúnio.

1.da falta grave.

As declarações da testemunha da requerente foram firmes e

Segundo relato da inicial a funcionária Vanuza Carla Braga,

convincentes, quanto ao fato de a requerida acionar a prensa antes

procurou seu superior para relatar atos praticados pela requerida.

de sua auxiliar ter concluído a colocação da peça de couro.

Entendendo que os fatos eram graves, a requerente marcou reunião

Acidentes não ocorreram porque a prensa é dotada de dispositivo

com a CIPA e a Srta. Vanuza, afirmou: "que há vinte dias trabalha

de segurança.

na prensa em companhia da funcionária Maria de Fátima, sendo

Todavia, nenhum equipamento de segurança é 100% seguro.

esta operadora e Vanusa auxiliar, sendo que Maria é muito

A requerida não logrou desconstituir a eficácia da prova oral

estúpida; que Maria é rápida e fica batendo a prensa, sendo muito

produzida pela requerente.

perigoso pegar a mão de Vanusa; que ela não espera arrumar o

Com efeito, a testemunha - sra. Nilza dos Santos - afirmou que:

couro, havendo possibilidade constante de acidente na máquina

"trabalhava próxima a maquina em que a requerida se ativava,

com a funcionária Vanusa, posto que pela funcionária Maria não

sendo certo que a pessoa que estava mais próxima da

são observadas as normas de cautela, para as quais foi

depoente era a auxiliar de prensa, e não a requerida".

devidamente treinada; que na primeira semana que trabalharam

A sra. Nilza declarou, também que: "trabalhava de costas para a

juntas, Maria pegou o dedo indicador da mão esquerda de Vanusa,

testemunha Vanuza".

pois não a esperou retirar as mãos da prensa antes de baixar a

Mais adiante, a sra. Nilza informou que: "jamais presenciou a

grade, sendo que sangrou, mas a lesão foi leve; que Maria foi

requerida acionando a prensa, quando as mãos de Vanuza ainda

diversas vezes advertida pela colega e pelos encarregados para ter

estavam no interior da máquina".

mais cautela ante os riscos do acidente, mas de nada adianta; que

Ora, se testemunha trabalhava de costa para a srta. Vanuza, que

no dia 04/03/2015 quando Vanusa estava com a mão dentro da

era a pessoa mais próxima dela, me parece evidente que ela não

prensa, ela baixou a grade de proteção da maquina, sendo que a

poderia ver em que momento a requerida acionava a prensa!

máquina bateu no meio do antebraço direito, e só não houve lesão

Perfeitamente caracterizada a falta grave inserta na letra "j", do

grave em razão da máquina possuir todos os equipamentos de

artigo 482, da CLT, que autoriza a extinção do contrato sem ônus

proteção; que todos os dias trabalha com receio e medo de sofrer

para o requerente.

alguma lesão devido às atitudes e grosseria de Maria, sem contar

CONCLUSÃO

que são constantes os xingamentos que tornam o ambiente de

ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE

trabalho quase insuportável; que pediu ao encarregado que fosse

o inquérito para apuração de falta grave proposto por COURO

mudada a sua função, pois não mais trabalharia com ela, o que foi

PELE ACABAMENTO DE COURO LTDA - ME, para declarar a

atendido pela empresa, ao recolocar Maria em outra atividade.".

extinção do contrato da requerida MARIA DE FATIMA DE

A requerida noticiou os locais onde trabalhou, antes de ingressar

OLIVEIRA SILVA, por justa causa (CLT, artigo 482 "j"), nos

nos quadros da requerente, asseverando que nunca teve qualquer

moldes da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.

problema que maculasse sua vida profissional.

Custas processuais, pela requerida, calculadas sobre o valor ora

Nega os fatos relatados na inicial, afirmando se tratar de

arbitrado de R$1.000,00, no importe de R$20,00.

perseguição porque ela é dirigente sindical.

Intimem-se as partes. Nada mais.

Pois bem.
Vanuza Carla Braga foi ouvida como testemunha da requerente e

JOSÉ ROBERTO THOMAZI
Juiz Titular de Vara do Trabalho

confirmou os fatos relatados na reunião da CIPA.
Lerda! Este o único "xingamento" que a requerida dirigiu a Srta.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104104

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