2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
17646
Registre-se que embora algumas disposições contratuais contidas
no anexo 1 do contrato de aluguel do estacionamento (id. c3c2d4b)
estabeleçam regras de uso e isenção para alguns usuários, tais
disposições contratuais não acarretam a responsabilização
subsidiária do HOSPITAL SANTO ANTÔNIO, já que a exploração
do referido estacionamento era feita de forma autônoma por terceira
VOTO
pessoa (a sublocatária FERNANDO AUGUSTO MARIANO - ME),
que se beneficiou exclusivamente dos serviços prestados pelo
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
Reclamante.
admissibilidade.
Observe-se que o contrato de locação celebrado pelo HOSPITAL
MÉRITO
SANTO ANTÔNIO data de 23/1/2014, portanto, antes da
contratação do Reclamante (em 2/5/2014), razão pela qual resta
I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
mantida a decisão de primeiro grau que não reconheceu a sua
RECLAMADA (HOSPITAL SANTO ANTÔNIO)
responsabilidade subsidiária.
Pugna pela condenação subsidiária da Reclamada HOSPITAL
Mantém-se.
SANTO ANTÔNIO ao argumento de que ela foi beneficiária direta
dos serviços por ele prestados, eis que o estacionamento em que
II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA
trabalhava era imprescindível para as atividades desenvolvidas no
RECLAMADA (SANAMED - SAÚDE SANTO ANTÔNIO LTDA.)
hospital, bem como utilização pelos seus clientes. Pretende a
aplicação da Súmula 331 do TST. Sucessivamente, invoca a
Pugna para que a condenação subsidiária da terceira Reclamada
existência de grupo econômico.
(SANAMED) se estenda por todo o período de vigência do contrato
de trabalho, alegando que o contrato de sublocação celebrado a
Sem razão, contudo.
partir de 18/1/2015 não é capaz de alterar o fato de que se
beneficiava dos serviços prestados pelo Reclamante.
Consoante bem observado pela origem, os documentos favorecem
a tese da defesa, no sentido de que nunca houve terceirização de
Sem razão, novamente.
serviços entre as reclamadas, mas sim negócio de natureza civil,
consistente em sublocação não residencial, para o fim exclusivo de
Sob a mesma fundamentação do tópico anterior, o contrato de
exploração de estacionamento de veículos.
sublocação celebrado entre SANAMED e a Empregadora do
Reclamante (FERNANDO AUGUSTO MARIANO - ME), possui
Sim, pois os documentos acostados aos autos (Contrato de
natureza civil, razão pela qual, de sua celebração, não se pode
Locação Não Residencial, firmado em 23/1/2014 entre HOSPITAL
concluir que o trabalho exercido pelo Reclamante beneficiasse
SANTO ANTÔNIO e SANAMED e o contrato comercial para fim
diretamente a sublocadora como afirmado.
específico de Sublocação de Estacionamento firmado em 18/1/2015
entre SANAMED e FERNANDO) demonstram que o Hospital locou
O Reclamante, a quem cabia o ônus da prova, eis que fato
sua estrutura para Sanamed desenvolvesse trabalho de natureza
constitutivo de seu direito, deixou de demonstrar que a prestação de
hospitalar e Sanamed, por sua vez, sublocou o espaço de
seus serviços na EMPRESA FERNANDO beneficiava diretamente a
estacionamento para que FERNANDO desenvolvesse o trabalho de
Reclamada SANAMED.
estacionamento. Assim, resta demonstrado que a natureza das
relações jurídicas havida entre as Reclamadas restringiam-se à
Assim, a sentença deve ser mantida, restringida a responsabilidade
esfera civil, não havendo, de qualquer forma, a celebração de
subsidiária da Reclamada SANAMED ao período em que o
contrato para a utilização de mão de obra, nos termos da Súmula
Reclamante já prestava serviços para a Reclamada FERNANDO,
331 do TST.
mas o contrato de sublocação entre a SANAMED e FERNANDO
ainda não havia sido celebrado.
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