2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
17647
A hora noturna, reduzida, contudo, não era aplicada e,
Mantém-se.
diferentemente do entendimento da origem, entendo que verificado
o labor em turnos de revezamento, aplica-se a hora noturna
III - DAS HORAS EXTRAS E TURNOS ININTERRUPTOS DE
reduzida de 52 minutos e 30 segundos, no período compreendido
REVEZAMENTO - HORAS NOTURNAS
entre as 22:00h de um dia às 05:00 horas, do outro dia.
Insurge-se contra a sentença que reconheceu ao Reclamante
Logo, reforma-se parcialmente a decisão de origem, para o fim de
apenas o direito ao adicional de horas extras para a 7ª e 8ª hora
condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante diferenças de horas
trabalhada, e determinou a aplicação do divisor 220, ao argumento
extras, devendo ser consideradas como extras as horas excedentes
que não havia norma coletiva autorizando a sujeição a jornada de 8
a 6ª hora diária ou 36ª semanal, devendo ser utilizado o divisor 180,
horas diárias no sistema de turnos ininterruptos de revezamento a
com o adicional de 50%, e os devidos reflexos, na forma da
que estava sujeito. Outrossim, pugna pela condenação da
liquidação de sentença. Outrossim, condenar a Reclamada ao
Reclamada ao pagamento das diferenças a título de não
pagamento de diferenças decorrentes da não observância da hora
observância das horas noturnas fictas (turno das 22h às 6h), bem
noturna reduzida (52minutos e 30 segundos no período
como do respectivo adicional de 20%.
compreendido entre 22h de um dia às 5h do outro).
Razão parcial assiste ao Reclamante.
A jornada em turnos ininterruptos de revezamento é fato
incontroverso, segundo se observa da contestação da Reclamada
FERNANDO, bem como de depoimento prestado em audiência (id.
0e977ea).
O artigo 7º, XIV, da Constituição da República estabeleceu a
jornada reduzida para o labor realizado em turno ininterrupto de
Mérito
revezamento, objetivando atenuar os prejuízos acarretados à saúde
e ao convívio social e familiar do trabalhador, salvo negociação
coletiva.
No caso dos autos, não há negociação coletiva autorizando o labor
de oito horas diárias.
Desse modo, aplica-se ao caso a jornada especial prevista no art.
7º, XIV, da CF/88.
Logo, condena-se a Reclamada a pagar ao Reclamante diferenças
de horas extras, devendo ser consideradas como extras as horas
excedentes a 6ª hora diária ou 36ª semanal, devendo ser utilizado o
divisor 180, com o adicional de 50%, e os devidos reflexos, na
forma da liquidação de sentença.
Quanto ao adicional noturno, observo que os holerites acostados no
id. 29983f0 comprovam o seu pagamento mensalmente, concluindose que o Reclamante não se desincumbiu de seu ônus de
demonstrar diferenças a seu favor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104768
Recurso da parte