2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
10620
Em função do art. 791 da CLT não é obrigatória a contratação de
fundamentação.
advogado para exercer a capacidade postulatória no processo
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
trabalhista. Assim, a teor das Súmulas 219 e 329 do C. TST,
Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00, sobre o valor
indevidos honorários advocatícios, ainda que encarado sob o foco
arbitrado à condenação de R$2.000,00.
de indenização por perdas e danos.
Intimem-se.
Franca, 19 de abril de 2017.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Adriel Pontes de Oliveira
Não possuem natureza salarial os seguintes direitos deferidos ao(a)
Juiz do Trabalho Substituto
reclamante: a) férias indenizadas + 1/3 de forma simples que foram
usufruídas em descanso, com exceção da dobra; e b) juros de
mora.
As demais verbas da condenação possuem natureza salarial e
Sentença
sobre elas há a incidência legal da contribuição previdenciária, nos
termos da Lei n. 8.212/91.
As contribuições serão apuradas na forma da Súmula 368 do C.
TST, autorizada a dedução da cota parte do empregado do seu
crédito, considerando-se como fato gerador o pagamento das
parcelas.
Recolhimentos a cargo da reclamada, com comprovação nestes
autos, sob pena de execução.
Processo Nº RTOrd-0013672-43.2016.5.15.0076
AUTOR
MARIA APARECIDA MATIAS
ADVOGADO
ROMILDA BENEDITA TAVARES
BONETI(OAB: 119712/SP)
RÉU
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEDREGULHO
ADVOGADO
RODRIGO PEREIRA MARTINS(OAB:
350885/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MATIAS
- PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO
IMPOSTO DE RENDA
Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível
PODER JUDICIÁRIO
para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com
JUSTIÇA DO TRABALHO
observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é
este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ
n. 400 da SDI-1-TST.
CONCLUSÃO
Processo: 0013672-43.2016.5.15.0076
AUTOR: MARIA APARECIDA MATIAS
Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO
FRANSERGIO DE PAULA FARIA GUILHERME em face de
SENTENÇA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO, DECIDO julgar
PROCESSO 0013672-43.2016.5.15.0076
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as
Reclamante: MARIA APARECIDA MATIAS
seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da
Reclamada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDREGULHO
fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os
efeitos legais e respeitados os limites do pedido e a compensação
Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte
deferida:
SENTENÇA:
a) férias, acrescidas de um terço, do período aquisitivo de 1/3/2014
a 28/2/2015, em dobro.
RELATÓRIO
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais
nos termos da fundamentação.
MARIA APARECIDA MATIAS ajuizou, em 28/11/2016, Ação
Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da
Trabalhista em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
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