2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
AUTOR
Conheço dos embargos.
Prescreve o artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º do CPC:
ADVOGADO
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
RÉU
(...)
1437
SINDICATO EMPREG.POSTOS
SERV.COMB.DER.PETR.BAURU
REGIAO
NOEMI SILVA POVOA(OAB:
86531/SP)
SIND EMP POSTOS DE SERV DE
COMB E DERIVADOS DE PETR
LOJAS CONV ASSIS E REGIAO
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
(...)
Intimado(s)/Citado(s):
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV,
- SINDICATO EMPREG.POSTOS
SERV.COMB.DER.PETR.BAURU REGIAO
V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não
ocorrer o trânsito em julgado."
DESTINATÁRIO:
Os presentes embargos foram opostos junto aos autos do processo
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
1582-04.2011.5.15.0100, no qual o embargado figurava como
Fica V. Sa. intimado da redesignação da audiência inicial para
reclamante.
28/09/2017, às 13:40, sob as cominações legais.
Dos documentos juntados pela Secretaria da Vara (ID ca8da73) é
Fica intimado ainda acerca da decisão da tutela de urgência,
possível observar que em 22/09/2016, foi determinada naqueles
abaixo:
autos a liberação da constrição que recaía sobre o imóvel a que se
referem os presentes embargos, bem como o arquivamento
"DECISÃO PJe-JT
definitivo daquele feito. Na mesma data, foi expedido ofício ao
cartório de registro de imóveis competente informando sobre a
VISTOS, ETC.
desconstituição da penhora em questão.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVIÇOS
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da falta de interesse
DE COMBUSTÍVEL E DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE
processual dos embargantes, em razão da evidente perda do objeto
BAURU E REGIÃO ajuizou ação em face de COMISSÃO DE
dos embargos.
FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS
Declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com
DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO DE ASSIS E
fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC, aplicado subsidiariamente.
REGIÃO, alegando ser o legítimo representante da categoria dos
Prejudicada a análise da antecipação de tutela pretendida.
empregados em postos de combustíveis na base territorial em que
a requerida pretende formar novo sindicato.
DISPOSITIVO
Postulou a declaração de nulidade dos atos que visaram a
Isto posto, julgo EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, os
constituição do novo sindicato (edital e deliberações da assembleia
EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por LAERCIO RADI e ANA
de fundação), alegando a existência de diversas irregularidades,
MARIA CHICARONI RADI nos autos da execução que EDSON
como vício no edital de convocação da assembleia e formação da
SOARES promove em face de LP SERVIÇOS DE LIMPEZA DE
comissão por pessoas não integrantes da categoria profissional.
VIAS LTDA - EPP. + 2, com base no artigo 485, VI, do CPC,
Em sede de antecipação de tutela, pleiteou a suspensão dos atos
aplicado subsidiariamente, e nos termos da fundamentação retro,
praticados após a assembleia de fundação,
que integra este dispositivo para todos os efeitos.
determinação de abstenção de publicação de editais que tenham
Junte-se cópia da presente aos autos principais (Processo
por objetivo a convocação de trabalhadores para fundação de novo
1582-04.2011.5.15.0100). Providencie a Secretaria.
sindicato.
Intimem-se as partes e, se transitada em julgado a presente sem
Decorre do artigo 5º, incisos XVI, XVII e XVIII, da Constituição
modificações, arquivem-se os autos.
Federal, a liberdade de reunião e de associação, bem como a
Marília, 21 de junho de 2017.
vedação da ingerência do Estado na constituição e funcionamento
bem como a
dos entes associativos.
Flávio Henrique Garcia Coelho
De outro lado, conquanto o artigo 8º, II, da Constituição Federal,
Juiz do Trabalho
ainda preveja a unicidade sindical em cada base territorial, a
interpretação dos mencionados dispositivos constitucionais à luz da
proeminência que os interesses público e coletivo têm sobre o
Intimação
Processo Nº RTOrd-0010862-86.2017.5.15.0100
interesse privado indica que o desmembramento territorial de um
sindicato maior não encontra óbice legal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109546