2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
ERGO-CENTER MEDICINA
OCUPACIONAL S/S LTDA - ME
TATHIANA NIKOLAEVNA
MARANGONI KUMOV SILVA(OAB:
255837/SP)
15948
Da r. sentença de ID 8e36d9a, complementada (ID 2faa155) em
razão de decisão de embargos declaratórios, a qual julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na presente
Intimado(s)/Citado(s):
- I9 CONTACT CENTER EIRELI - ME
reclamação, recorre a reclamada com as razões ID 2faa155,
insurgindo-se em relação aos seguintes tópicos da sentença:
responsabilidade subsidiária, FGTS + 40%, multa do art. 477 e do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
467, da CLT, honorários advocatícios de sucumbência, e multas
normativas.
Depósito recursal e custas processuais - IDs 265ed5d, 40855c3,
b4f68ab.
É o relatório.
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº 0010860-71.2017.5.15.0115 RO
RECORRENTE: EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.
RECORRIDOS: BARBARA CRISTINA BAGLI SILVA e ATENDE
CONTACT CENTER EIRELI - ME e P. A. TELEMARKETING
VOTO
EIRELI - ME e I9 CONTACT CENTER EIRELI - ME e ERGOCENTER MEDICINA OCUPACIONAL S/S LTDA. - ME
Conhece-se do recurso interposto porque satisfeitos os
pressupostos legais de admissibilidade.
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE
PRUDENTE
JUÍZO SENTENCIANTE: REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDO
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DESEMBARGADOR RELATOR: EDISON DOS SANTOS
A reclamada impugna sua responsabilização subsidiária pelos
PELEGRINI
créditos deferidos à trabalhadora, sustentando em síntese a
regularidade do contrato de serviços celebrado com a 1ª reclamada,
*
em especial porque procedeu à terceirização de sua atividade-meio.
Alega ainda a possibilidade de se terceirizar até mesmo sua
atividade-fim, conforme lei nº 13.429/2017, a inaplicabilidade da
Súmula 331, do C. TST, e a ausência de culpa.
Pois bem.
Emerge incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada
pela 1ª reclamada (ATENDE CONTACT CENTER EIRELI - ME), na
função de "operadora de telemarketing" (CTPS - ID. a492e98 - Pág.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125184