2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
15949
3), para a execução de serviços em proveito da ora recorrente,
subordinação direta, reconheceu que o inadimplemento das
diante do contrato de prestação de serviços celebrado entre as
obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a
reclamadas (ID a62a25d), cujo objeto é "a venda de novas
responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas
assinaturas do jorna 'Folha de São Paulo' e/ou outros produtos de
obrigações.
propriedade desta última ou de empresas a ela vinculadas"
Assim, se levado em consideração que a figura da terceirização é
Com isso, restou demonstrado que o reclamante ativou-se em
extraordinária na obtenção de mão de obra, posto que foge à regra
benefício da tomadora dos serviços terceirizados durante o pacto
clássica da relação pessoal entre empregado e empregador, e que
laboral.
a mera circunstância de se delegar a condição de empregador a 3º,
em princípio, não caracteriza ato ilícito, por conta de ser exceção, e
Qualquer argumentação fundada na negativa de existência de
com especial relevo a princípios específicos desta Justiça
vínculo entre as partes, bem como a natureza dos serviços, se
Especializada, em especial o da proteção, ao ostentar a condição
especializado ou não, são impertinentes para o deslinde do
de tomador dos serviços, deve fazê-lo também de forma a não
presente caso, sendo incontroverso que o dispêndio da energia
causar prejuízo ao destinatário das normas trabalhistas protetivas,
física do trabalhador se deu em benefício daquele que se aponta
no caso, o empregado.
como tomador de serviços, no caso específico, a 2ª reclamada.
Deve ser, o tomador dos serviços, responsável não só pela
A propalada terceirização, nesta esfera trabalhista, como bem
diligência da contratação, mas também por acompanhar o
elucida o professor mineiro Maurício Godinho Delgado, em sua obra
desenrolar da prestação dos serviços, evitando a ocorrência de
"Introdução ao Direito do Trabalho", LTR, pag.374, consiste em:
qualquer prática lesiva aos empregados terceirizados.
"(...) fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de
Assim, na hipótese de terceirização legal, o tomador de serviços é
trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por
subsidiariamente responsável pelos prejuízos ocasionados ao
tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do
trabalhador, nos termos do art. 159, do Código Civil - 1916, e do
tomador de serviços sem que se estendam a estes os laços
novo artigo 186, da Lei Nº 10.406/02.
justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade
interveniente. O modelo trilateral de relação jurídica que surge do
Cabe dizer, ainda, que a responsabilidade, de forma subsidiária,
fenômeno terceirizante é francamente distinto do clássico modelo
transfere ao tomador dos serviços a obrigação de adimplir com a
empregatício que se funda em relação de caráter essencialmente
totalidade do crédito apurado, e não com cada parcela
bilateral."
individualizada, sendo inócua a discussão acerca das parcelas a
que foi condenado o primeiro devedor.
Por outro lado, a ora recorrente se equivoca na leitura da Súmula
331, do C. TST, a qual comporta duas espécies de
O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu reiteradas vezes acerca
responsabilidade.
do tema, sedimentando seu entendimento de que a
responsabilidade subsidiária alcança a totalidade dos débitos
No inciso I ("a contratação de trabalhadores por empresa interposta
trabalhistas, inclusive as verbas rescisórias, os débitos previstos em
é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
normas coletivas, as multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT e
serviços") contempla a responsabilidade solidária decorrente do
as multas normativas, bem como os depósitos de FGTS e a
ilícito, o que acarreta a vinculação do trabalhador diretamente com a
respectiva multa 40%, pois se inserem na responsabilidade indireta
tomadora de serviços.
decorrente da inobservância da obrigação do empregador,
revelando sua natureza trabalhista. Entendimento contrário não se
Nos demais incisos, conquanto afaste o vínculo de emprego com os
coaduna com a finalidade almejada pela Súmula nº 331, item IV, do
órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional e
C. TST, cujo escopo é assegurar a satisfação integral do crédito
autorize a contratação de serviços de vigilância, de conservação e
trabalhista, independentemente da fonte de origem ou da natureza
limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade
das parcelas.
meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a
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