2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
intertemporal.
15806
jamais lhe prestou serviços, que a 1ª ré (empregadora) manteve
contrato com a dona da obra VBI SABIA, e que foi contratada
No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais -
também por esta para administrar o andamento da obra (ID.
tais como as que regem os honorários advocatícios e as custas
55ab9fc).
processuais -, serão observadas as vigentes ao tempo do
ajuizamento da ação, com base aos princípios do devido processo
De fato, o contrato juntado pela recorrente revela a 1ª ré (G7)
legal e da segurança jurídica, de forma a evitar indesejada decisão
contratada da empresa VBI SABIA (não compõe o polo passivo na
"surpresa".
presente lide), tendo como objeto a "prestação de serviço de
revestimento monocapa, com fornecimento de materiais pela
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
contratada e ferramentas necessárias à execução dos serviços" (ID.
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
d9bad77 - Pág. 1). A recorrente (MGM CONSTRUTORA) atuou
processual ("tempus regit actum").
como interveniente e se obrigou a: "adotar providências para
viabilizar a execução dos serviços, emitir ordem de serviço,
Estabelecidas essas premissas, passo ao exame.
fiscalizar os serviços realizados pela contratada, realizar medições
dos serviços executados" (ID. a3db54a - Pág. 1).
Com efeito, o objeto social da recorrente MGM CONSTRUTORA
Responsabilidade subsidiária
consiste, dentre outros, a "exploração de serviços de construção de
obras civis", "realização e execução de levantamentos, estudos e
A r. sentença concluiu que a 2ª reclamada se beneficiou dos
projetos técnicos, construção, execução, direção, fiscalização e
serviços prestados pelo obreiro, ainda que não fosse a dona da
administração de obras civis" e "incorporação de imóveis por conta
obra, tendo terceirizado atividades de revestimento externo,
própria ou por conta de terceiros" (item b - ID. 8fb4e48 - Pág. 6).
conforme prova oral colhida nos autos. Por este motivo, com
amparo na Sumula nº 331 do C. TST, condenou-a, de forma
Sobre a matéria, a testemunha indicada pela recorrente, única
subsidiária, pelos débitos reconhecidos.
ouvida, declarou:
A recorrente não se conforma. Sustenta que o reclamante não lhe
prestou serviços. Explica que foi contratada como interveniente para
elaborar o projeto e fiscalizar a execução em obra da empresa VBI
"que trabalhou junto com o reclamante na obra VBI SABIÁ 4 no
Sabiá. Assim, aduz que o autor prestou serviços na referida obra
Jardim Samambaia, Condomínio Vitales em um condomínio de
por meio da G& Empreendimentos (1ª reclamada), não tendo
duas torres; que esta obra era da VBI e a 2ª reclamada era
atuado como tomadora da mão de obra. Enfatiza que a dona da
contratada da VBI; que a 2ª reclamada foi contratada para construir
obra é a empresa VBI SABIA 4EMPREENDIMENTOS E
as duas torres; que o reclamante fazia serviço de revestimento
PARTICIPAÇÕES LTDA.
externo nessa obra; que tanto a 1ª reclamada como a 2ª reclamada
prestavam serviços para a VBI, que é a incorporadora; que pelo que
Na inicial, o reclamante aduziu que foi contratado pela 1ª reclamada
se recorda o reclamante trabalhou nessa obra por 3 ou 4 meses"
(G7 Empreendimentos) para exercer as funções de gesseiro, sendo
(grifos acrescidos).
que prestou serviços à 2ª ré (MGM CONSTRUTORA), "real
tomadora e beneficiária dos serviços do obreiro". Assim, pretendeu
a responsabilidade subsidiaria, com fulcro na Súmula nº 331 do C.
TST.
Como se vê, a testemunha comprovou a prestação de serviços pelo
reclamante na obra mencionada no contrato.
A 1ª reclamada (G7) não apresentou defesa e foi considerada revel
e confessa.
Apesar do contrato formal entre as empresas, essa testemunha
também comprovou que a recorrente MGM CONSTRUTORA foi
A 2ª reclamada ( MGM CONSTRUTORA) sustentou que o autor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551
contratada para construir duas torres e que o reclamante fazia o