2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
serviço de revestimento externo nessa obra. Acrescentou que a 1ª
reclamada (G7) também prestava serviços para a VBI, que é a
incorporadora.
Dessa forma, comprovado que, além de contratada para fiscalizar a
obra, a recorrente a executava, conforme inclusive prevê seu objeto
social. Inconteste, portanto, que ela se beneficiou da prestação de
serviços do trabalhador.
Reforço, a prova oral e objeto social da recorrente comprovam que
ela não era mera supervisora, ficando afastada aplicação analógica
da OJ nº66 da SDI Transitória do C. TST.
Todo aquele que se beneficia, direta ou indiretamente, do trabalho
Recurso da parte
empregado, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento
das obrigações correspondentes.
O tomador de serviços, ao optar pelo sistema de terceirização de
mão de obra, deve procurar se resguardar, verificando a capacidade
empresarial daquele com quem contrata. Assim, ainda que lícita a
terceirização de serviços, o tomador responde pelas obrigações
trabalhistas não adimplidas pelo empregador.
Nesse contexto, é irrelevante a discussão acerca de quem admitiu o
autor, ou mesmo a quem está diretamente subordinado. A
responsabilidade em questão é objetiva e decorrente do mero risco
de contratar terceiros para prestar trabalho que poderia ser
desenvolvido com empregados próprios. Assim, a fiscalização
exercida pela recorrente, conforme planilhas de controles, cartões e
ponto e recibos (IDs 1339644 e s.s.) não a exime da
responsabilidade em questão.
Quanto à abrangência da responsabilidade subsidiária, assento que
ela engloba a condenação atinente a todas as verbas concedidas
na r. sentença (horas extras, remuneração de novembro/2016,
diferenças de FGTS e multa de 40%), tal como preconizado no item
VI da Súmula nº 331 do C. TST.
Desse modo, correta a responsabilização subsidiária da reclamada
pelo pagamento das parcelas deferidas no julgado. Nego
provimento ao recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551
Item de recurso
15807