Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 684 »
TRT15 30/04/2020 - Folha 684 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 30/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2963/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Abril de 2020

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA
BARRA
MARCO AURELIO SILVA
FERREIRA(OAB: 286249/SP)
MISLENE DE FREITAS PIERASSO
RODRIGO BORGES NICOLAU(OAB:
173928/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

684

No tocante a tal matéria, inviável o apelo, pois não restou
configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivosdo
ordenamento jurídico invocados.
Férias/Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
ATRASO DA QUITAÇÃO

Intimado(s)/Citado(s):

Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra

- MISLENE DE FREITAS PIERASSO

das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
a Súmula 450 do C. TST.

PODER JUDICIÁRIO

Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a

JUSTIÇA DO TRABALHO

respeito da matéria tratada no recurso interposto:
52 - 'FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO
FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2020; recurso
apresentado em 27/02/2020).
Regular a representação processual (nos termos daSúmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Atos
Processuais/Nulidade/Negativa de Prestação Jurisdicional.
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação
jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal
manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não
se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se
admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais
e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C.
TST.
Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos
fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao

DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
legal.' (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
março de 2016)
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO/Controle de Constitucionalidade.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI
No tocante a esse pedido, cabe ressaltar que o recurso de revista
não é meio apto para impugnar a constitucionalidade de dispositivo
legal, visto que a hipótese não se enquadra nas previsões do art.
896 da CLT a ensejar a admissibilidade do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Campinas-SP, 27 de abril de 2020.

deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado
fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa
consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não
viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não
dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale
-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão

TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/sgs

fundamentada, como determina o texto constitucional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Jurisdição e
Competência/Competência.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O v.acórdão rejeitou a aludida preliminar consignando que o autor
foi contratado sob o regime celetista, hipótese que atrai a
competência da Justiça do Trabalho para dirimir a demanda.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150359

Assinado eletronicamente por: TEREZA APARECIDA ASTA
GEMIGNANI - 27/04/2020 21:27:42 - 1c2f652
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=20031609035538300000055170038
Número do processo: 0011781-87.2018.5.15.0117

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página