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TRT15 14/07/2020 - Folha 2342 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2342

Novamente, sem razão.
A r. sentença sob o tema decidiu que deverão ser abatidos do

Nada obstante o articulado recursal no tópico, correto do ponto de

crédito do autor os honorários de sucumbência devidos ao

vista acadêmico, não é suficiente para embasar a condenação da

advogado da ré, de natureza igualmente alimentar (CPC, art. 85, §

reclamada por litigância de má-fé. O reclamante utilizou-se de seu

14), bem como que não sendo eventualmente o crédito suficiente

direito de ação e teve a reclamada seu direito de defesa, sendo

para tanto, observar-se-á o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.

certo que a experiência ensina que, lamentavelmente, nem sempre

Contra essa conclusão, o reclamante insurge-se pretendendo que

as partes se conduzem com a ética desejada e exorbitam do direito

seja excluída a referida condenação, alegando que o

de peticionar. Contudo, na hipótese vertente, o peticionamento da

reconhecimento da hipossuficiência econômica para arcar com as

reclamada pautou-se nos limites do razoável, não se verificando

despesas do processo deve ser integral sob pena de ofensa ao

exorbitância a atrair a aplicação da pretendida pena por litigância de

texto constitucional.

má-fé.

Razão parcial lhe assiste.

Nego provimento.

Inicialmente, vale destacar que a presente ação foi ajuizada em
07/02/2019, ou seja, quando já em vigor a Lei nº 13.467/2017.
A Lei nº 13.467/17 trouxe significativas modificações, dentre as
quais também a previsão, contida no novel art. 791-A da CLT, de
que os honorários advocatícios decorrem meramente da
sucumbência, em contraposição ao até então estabelecido, que
afastava essa possibilidade (Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do
c. TST).
É certo que o novo regramento, a respeito dos honorários
advocatícios, em face da teoria do isolamento dos atos processuais,
somente se aplica às ações ajuizadas após o início da vigência da
Lei n. 13.467/17, sendo esse o caso dos autos.
Com o advento da Lei nº. 13.467/17, tornou-se possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive
quando ela for beneficiária da justiça gratuita.
Dessa forma, prevalece a condenação da parte ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais quanto aos pedidos
julgados totalmente improcedentes, observada, contudo, a

CONCLUSÃO

suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da

DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER EM PARTE DO

sucumbência da parte, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT c/c

RECURSO DE A A DOMICIANO PINTO - ME, NÃO CONHECER

artigo 98 §3º, do CPC.

DA PRELIMINAR e, NO MÉRITO, NÃO O PROVER; CONHECER
DO RECURSO DE HIAGO BRUNO PAULINO GERALDO e O

Reforma-se, em parte, para fixar a suspensão da exibilidade da

PROVER EM PARTE para fixar a suspensão da exibilidade da

condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios

condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios

sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º da CLT c/c artigo 98

sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º da CLT c/c artigo 98

§3º, do CPC.

§3º, do CPC, na forma da fundamentação, cujas conclusões
integram este dispositivo.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Por fim, o laboreiro postula a condenação patronal por litigância de
má-fé aduzindo que faltou com a verdade em juízo e descreveu na
tese de defesa que havia quitado integralmente as parcelas devidas
durante a contratualidade e na rescisão contratual, sem qualquer
comprovação documental das suas assertivas.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153577

Mantém-se o valor arbitrado à condenação.

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