3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2342
Novamente, sem razão.
A r. sentença sob o tema decidiu que deverão ser abatidos do
Nada obstante o articulado recursal no tópico, correto do ponto de
crédito do autor os honorários de sucumbência devidos ao
vista acadêmico, não é suficiente para embasar a condenação da
advogado da ré, de natureza igualmente alimentar (CPC, art. 85, §
reclamada por litigância de má-fé. O reclamante utilizou-se de seu
14), bem como que não sendo eventualmente o crédito suficiente
direito de ação e teve a reclamada seu direito de defesa, sendo
para tanto, observar-se-á o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT.
certo que a experiência ensina que, lamentavelmente, nem sempre
Contra essa conclusão, o reclamante insurge-se pretendendo que
as partes se conduzem com a ética desejada e exorbitam do direito
seja excluída a referida condenação, alegando que o
de peticionar. Contudo, na hipótese vertente, o peticionamento da
reconhecimento da hipossuficiência econômica para arcar com as
reclamada pautou-se nos limites do razoável, não se verificando
despesas do processo deve ser integral sob pena de ofensa ao
exorbitância a atrair a aplicação da pretendida pena por litigância de
texto constitucional.
má-fé.
Razão parcial lhe assiste.
Nego provimento.
Inicialmente, vale destacar que a presente ação foi ajuizada em
07/02/2019, ou seja, quando já em vigor a Lei nº 13.467/2017.
A Lei nº 13.467/17 trouxe significativas modificações, dentre as
quais também a previsão, contida no novel art. 791-A da CLT, de
que os honorários advocatícios decorrem meramente da
sucumbência, em contraposição ao até então estabelecido, que
afastava essa possibilidade (Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do
c. TST).
É certo que o novo regramento, a respeito dos honorários
advocatícios, em face da teoria do isolamento dos atos processuais,
somente se aplica às ações ajuizadas após o início da vigência da
Lei n. 13.467/17, sendo esse o caso dos autos.
Com o advento da Lei nº. 13.467/17, tornou-se possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais à parte vencida, inclusive
quando ela for beneficiária da justiça gratuita.
Dessa forma, prevalece a condenação da parte ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais quanto aos pedidos
julgados totalmente improcedentes, observada, contudo, a
CONCLUSÃO
suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER EM PARTE DO
sucumbência da parte, na forma do art. 791-A, § 4º da CLT c/c
RECURSO DE A A DOMICIANO PINTO - ME, NÃO CONHECER
artigo 98 §3º, do CPC.
DA PRELIMINAR e, NO MÉRITO, NÃO O PROVER; CONHECER
DO RECURSO DE HIAGO BRUNO PAULINO GERALDO e O
Reforma-se, em parte, para fixar a suspensão da exibilidade da
PROVER EM PARTE para fixar a suspensão da exibilidade da
condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios
condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º da CLT c/c artigo 98
sucumbenciais na forma do art. 791-A, § 4º da CLT c/c artigo 98
§3º, do CPC.
§3º, do CPC, na forma da fundamentação, cujas conclusões
integram este dispositivo.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por fim, o laboreiro postula a condenação patronal por litigância de
má-fé aduzindo que faltou com a verdade em juízo e descreveu na
tese de defesa que havia quitado integralmente as parcelas devidas
durante a contratualidade e na rescisão contratual, sem qualquer
comprovação documental das suas assertivas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153577
Mantém-se o valor arbitrado à condenação.