3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
Em sessão realizada em 29 maio de 2020, a 1ª Câmara do Tribunal
RECORRIDO
ADVOGADO
Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho
Olga Aida Joaquim Gomieri.
2343
RAFAELA LARIDONDO LUI(OAB:
373259/SP)
HIAGO BRUNO PAULINO GERALDO
ANDRE RIBEIRO MARCOS(OAB:
311834/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- HIAGO BRUNO PAULINO GERALDO
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Desembargador do Trabalho Fábio Bueno de Aguiar (relator)
Desembargadora do Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
JUSTIÇA DO TRABALHO
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010155-72.2019.5.15.0028
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
RECURSO ORDINÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA - SP
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
1ª RECORRENTE: A A DOMICIANO PINTO - ME
Votação por maioria, vencida a Exma. Sra. Desembargadora do
2º RECORRENTE: HIAGO BRUNO PAULINO GERALDO
Trabalho Olga Aida Joaquim Gomieri, nos seguintes termos:
JUIZ SENTENCIANTE: MAURO CÉSAR MORELI
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Masp 09/12/19
SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. RESSALVA DE
ENTENDIMENTO E DIVERGÊNCIA. A suspensão da exigibilidade
dos honorários, consoante previsão do art. 791-A, § 4º, da CLT,
somente deve ocorrer se a parte reclamante não lograr créditos
suficientes neste ou em outros feitos, o que, a priori, não se
constata no presente feito, já que remanesce a condenação.
Da r. sentença Id 32ad926 complementada pela r.decisão Id dadf7f7
Entendo, assim, que, no presente momento processual, não é o
que julgaram procedentes em parte o rol de pleitos da exordial,
caso de deferir a pretendida suspensão".
recorrem as partes. A reclamada insurge-se através das razões
Procurador ciente.
apresentadas no Id 9f7a006 requerendo, preliminarmente, a
concessão de gratuidade judiciária e, no mérito, a reversão do
resultado que lhe foi desfavorável em relação ao reconhecimento do
direito às parcelas rescisórias, condenação ao pagamento adicional
FÁBIO BUENO DE AGUIAR
de insalubridade e critérios de apuração dos valores devidos, bem
DESEMBARGADOR RELATOR
como da determinação de restituição dos valores descontados sob
o título de contribuição confederativa. O autor consoante as razões
CAMPINAS/SP, 13 de julho de 2020.
Id 07133f5 pretende a condenação da reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais diante da ausência de quitação
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
oportuna e integral das verbas rescisórias, majoração do percentual
Diretor de Secretaria
deferido para os honorários advocatícios em benefício de seus
Processo Nº ROT-0010155-72.2019.5.15.0028
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
RECORRENTE
A A DOMICIANO PINTO - ME
ADVOGADO
RAFAELA LARIDONDO LUI(OAB:
373259/SP)
RECORRENTE
HIAGO BRUNO PAULINO GERALDO
ADVOGADO
ANDRE RIBEIRO MARCOS(OAB:
311834/SP)
RECORRIDO
A A DOMICIANO PINTO - ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153577
patronos, suspensão da exigibilidade sob o mesmo título em relação
ao mesmo nos termos do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT,
exclusão da limitação da condenação aos valores da inicial e
reconhecimento da litigância de má-fé patronal.
Regulares as representações.
Isentos dos recolhimentos diante do deferimento dos benefícios da
Justiça Gratuita aos litigantes (decisões Id 32ad926 e 0b432e4).