3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
MORETI SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA - EPP
20009
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de maio de 2021.
ADRIANA FONSECA PERIN
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE MELHORAMENTOS PARQUE
RESIDENCIAL BUONA VITA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d7878
proferida nos autos.
SENTENÇA
Ao contrário do sustentado pelo reclamante, na manifestação de fls.
344/348 o autor foi contratado pela reclamada DUAL SERVICE RP
SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA (CNPJ 221078670001-83) e não
pela reclamada DUAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (CNPJ
185486390001-71), tanto que na petição de fls. 190/193 o autor
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0010836-57.2020.5.15.0044
AUTOR
PABLO HENRIQUE BRAGA
ADVOGADO
CARLOS ADALBERTO
RODRIGUES(OAB: 106374/SP)
RÉU
DUAL SERVICE RP - SERVICOS
INTEGRADOS LTDA
RÉU
CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN
PARK
ADVOGADO
TATIANA FERRAZ JORGE
GARRIDO(OAB: 273207/SP)
ADVOGADO
SILVIO DE SOUZA GARRIDO
JUNIOR(OAB: 248636/SP)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO SANCHEZ(OAB:
239842/SP)
RÉU
ASSOCIACAO DE
MELHORAMENTOS PARQUE
RESIDENCIAL BUONA VITA
ADVOGADO
TANIA CRISTINA SIQUEIRA
GOMES(OAB: 135799/SP)
RÉU
MORETI SEGURANCA E VIGILANCIA
PATRIMONIAL LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- PABLO HENRIQUE BRAGA
requereu a substituição da reclamada DUAL SEGURANÇA pela
reclamada DUAL SERVICE o que foi atendido pelo juízo.
Já na petição de fls. 256/259 o autor postula a integração à lide da
PODER JUDICIÁRIO
empresa GRANDES LAGOS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA,
JUSTIÇA DO
alegando a existência de grupo econômico, devendo responder de
forma solidária com a reclamada DUAL SERVICE RP - SERVIÇOS
INTEGRADOS LTDA.
Na audiência de fls. 338/340 o juízo determinou que o patrono do
autor esclarecesse precisamente quanto a formação do polo
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d7878
proferida nos autos.
SENTENÇA
passivo.
A petição esclarecendo o polo passivo não pode ser acolhida pelo
juízo, pois é fato incontroverso que o autor prestou serviços para a
reclamada DUAL SERVICE RP SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
conforme já havia esclarecido anteriormente na petição de fls.
256/259 postulando inclusive a alteração do polo passivo da
empresa DUAL SERGURANÇA.
O autor não esclarece porque agora pretende que seja retificada a
razão social da DUAL SERVICE para DUAL SEGURANÇA, sendo
certo de que se tratam de empresas distintas.
Em consequência, porque não esclarecido precisamente o polo
passivo, em inobservância ao contido no artigo 841 da CLT, julgo
extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV
do CPC.
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$1.349,58
calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 67.478,86, da qual o
declaro isento.
Intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166418
Ao contrário do sustentado pelo reclamante, na manifestação de fls.
344/348 o autor foi contratado pela reclamada DUAL SERVICE RP
SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA (CNPJ 221078670001-83) e não
pela reclamada DUAL SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA (CNPJ
185486390001-71), tanto que na petição de fls. 190/193 o autor
requereu a substituição da reclamada DUAL SEGURANÇA pela
reclamada DUAL SERVICE o que foi atendido pelo juízo.
Já na petição de fls. 256/259 o autor postula a integração à lide da
empresa GRANDES LAGOS SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA,
alegando a existência de grupo econômico, devendo responder de
forma solidária com a reclamada DUAL SERVICE RP - SERVIÇOS
INTEGRADOS LTDA.
Na audiência de fls. 338/340 o juízo determinou que o patrono do
autor esclarecesse precisamente quanto a formação do polo
passivo.
A petição esclarecendo o polo passivo não pode ser acolhida pelo
juízo, pois é fato incontroverso que o autor prestou serviços para a