3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
20010
reclamada DUAL SERVICE RP SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA
Ao final, os autos vieram conclusos para julgamento.
conforme já havia esclarecido anteriormente na petição de fls.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
256/259 postulando inclusive a alteração do polo passivo da
É o Relatório.
empresa DUAL SERGURANÇA.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O autor não esclarece porque agora pretende que seja retificada a
PRELIMINARMENTE
razão social da DUAL SERVICE para DUAL SEGURANÇA, sendo
Os documentos serão citados considerando a numeração das
certo de que se tratam de empresas distintas.
folhas (download em PDF crescente).
Em consequência, porque não esclarecido precisamente o polo
NO MÉRITO
passivo, em inobservância ao contido no artigo 841 da CLT, julgo
PRESCRIÇÃO TOTAL
extinto o feito sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV
No presente caso, o reclamante postula diferenças na progressão
do CPC.
horizontal por mérito de 2009, 2011, 2014 e 2018, em razão da
Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$1.349,58
reclamada ter aplicado índice diverso do previsto no PCCS95.
calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 67.478,86, da qual o
Embora entenda que não se aplica ao presente caso o disposto na
declaro isento.
Súmula n. 452 do TST, pois, no meu entendimento, a pretensão
Intimem-se.
objeto do presente dissídio não é o pagamento de diferenças
SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de maio de 2021.
ADRIANA FONSECA PERIN
Juíza do Trabalho Titular
salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção
estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa,
mas sim do índice efetivamente aplicado à promoção já deferida.
Todavia, em razão de inúmeras decisões em grau superior sobre a
Processo Nº ATOrd-0011535-48.2020.5.15.0044
AUTOR
VALDIR MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
GIOVANNI SPIRANDELLI DA
COSTA(OAB: 121641-D/SP)
ADVOGADO
VLAMIR JOSE MAZARO(OAB:
191570/SP)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
mesma matéria afastando a prescrição total, passo a adotar o
entendimento de que a pretensão deduzida em juízo refere-se a
diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de
promoção previstos no PCCS de 1995, portanto aplicável a Súmula
nº 452 do C. TST, a seguir transcrita:
452. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E
Intimado(s)/Citado(s):
SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO
- VALDIR MOREIRA DOS SANTOS
NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014,
DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais
decorrentes da inobservância dos critérios de promoção
estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa,
INTIMAÇÃO
a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8d3ca9
renova mês a mês.
proferida nos autos.
Dessa forma, aplica-se ao presente caso a prescrição parcial.
Vistos e examinados estes autos foi proferida a seguinte
Ajuizada a ação em 02/12/2020, retroagindo cinco anos, temos que
SENTENÇA
estão prescritas e inexigíveis as parcelas anteriores a 02/12/2015,
I. RELATÓRIO
inclusive, por força do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
VALDIR MOREIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, propôs
Acolhe-se, pois a prescrição quinquenal suscitada, para
reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
EXTINGUIR O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelos fatos e pedidos constantes na
do artigo 487, II, do CPC, em relação às parcelas anteriores a
inicial. Atribuiu a causa o valor de R$ 43.099,97.
02/12/2015. Observe-se.
Notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada
DIFERENÇAS SALARIAIS
de documentos. No mérito, rebate os pedidos da inicial, postulando
O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais
a improcedência da reclamatória.
correspondentes aos percentuais das Progressões Horizontais por
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Mérito concedidas pela reclamada. Aduz que não optou pelo PCCS
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