3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
9700
24/11/2017).
Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.
Assim, porque não é necessário o exaurimento dos meios
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o
constritivos sobre a devedora principal e seus sócios para que a
inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia
execução se volte para o patrimônio dos responsáveis subsidiários,
execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da
bastando a configuração do inadimplemento, não se pode acolher a
execução ao devedor subsidiário. Recurso de revista não
pretensão.
conhecido. (Processo: RR - 1293-72.2011.5.09.0671 Data de
Nego provimento ao apelo.
Julgamento: 22/11/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017.)
Dos honorários advocatícios
Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17,
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA
devidos os honorários advocatícios sucumbenciais.
EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Quanto à execução
Por serem razoáveis, mantenho os parâmetros, nos termos fixados
dos bens dos sócios antes do redirecionamento da execução em
pela origem: "À luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT,
face do devedor subsidiário, esta Corte tem se posicionado que,
arbitro-os em 10% do que resultar da liquidação da sentença para o
considerando o inadimplemento do devedor principal, independente
advogado do autor e em 10% do proveito econômico obtido pela ré,
da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o
eventualmente dividido igualmente entre os advogados, na hipótese
direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito,
de multiplicidade de reclamadas (litisconsórcio passivo), observada
não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração
a regra do art. 87 do CPC." (fl. 525).
da personalidade jurídica do devedor principal para, só após,
Nada a prover.
executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até
descabida porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA
credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-
1. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
lo. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 606-
A primeira reclamada Tel Telecomunicações pugna que seja
88.2015.5.14.0001 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relatora
afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação:
(Telefônica Brasil S.A), ao argumento que a segunda reclamada
DEJT 03/07/2017).
não tem qualquer relação com o reclamante.
Contudo, a responsável principal não detém legitimidade para
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
discutir e defender interesse alheio, qual seja, a responsabilidade
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIO DE
subsidiária atribuída à segunda reclamada, nos termos do art. 18 do
ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
NCPC, ao dispor que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
DA PRIMEIRA RECLAMADA. O Tribunal Regional redirecionou a
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"
execução à Petrobrás, ante sua qualidade de responsável
Nada a modificar.
subsidiário e impossibilidade de executar bens da devedora
principal. A Recorrente alega que devem ser esgotadas todas as
2. Da diferença de produção.
possibilidades contra a devedora principal e seus sócios antes que
A recorrente aduz que "para que o autor tivesse direito a receber
se proceda à execução de seus bens. A responsabilidade
produção no mês deveria cumprir meta estabelecida, sendo que se
subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com
não recebeu foi por não ter atingido a meta, ficando totalmente
benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus
impugnada a pretensão (fl. 616). Pretende a reforma da r. sentença
sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta
para que seja afastada referida condenação, bem como os reflexos
Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos
deferidos pela Origem.
sócios da empresa responsável principal, para que a execução
O MM. Juiz bem pontuou que "Não há qualquer documento
recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes.
detalhando os termos do pagamento da verba, seu valor, a forma de
Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
cálculo, quais serviços são considerados etc, existindo apenas os
(Processo: AIRR - 210104-09.2014.5.21.0021 Data de Julgamento:
documentos de fls. 390 e ss, com a assinatura reconhecida do
10/05/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma,
autor, que não esclarecem muita coisa. Aliás, observa-se pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166502