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TRT15 10/05/2021 - Folha 9700 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021

9700

24/11/2017).

Data de Publicação: DEJT 19/05/2017).

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM.

Assim, porque não é necessário o exaurimento dos meios

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, configurado o

constritivos sobre a devedora principal e seus sócios para que a

inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia

execução se volte para o patrimônio dos responsáveis subsidiários,

execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da

bastando a configuração do inadimplemento, não se pode acolher a

execução ao devedor subsidiário. Recurso de revista não

pretensão.

conhecido. (Processo: RR - 1293-72.2011.5.09.0671 Data de

Nego provimento ao apelo.

Julgamento: 22/11/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017.)

Dos honorários advocatícios
Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17,

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA

devidos os honorários advocatícios sucumbenciais.

EMPREGADORA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Quanto à execução

Por serem razoáveis, mantenho os parâmetros, nos termos fixados

dos bens dos sócios antes do redirecionamento da execução em

pela origem: "À luz dos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT,

face do devedor subsidiário, esta Corte tem se posicionado que,

arbitro-os em 10% do que resultar da liquidação da sentença para o

considerando o inadimplemento do devedor principal, independente

advogado do autor e em 10% do proveito econômico obtido pela ré,

da prévia execução dos bens dos seus sócios, é válido o

eventualmente dividido igualmente entre os advogados, na hipótese

direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Com efeito,

de multiplicidade de reclamadas (litisconsórcio passivo), observada

não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração

a regra do art. 87 do CPC." (fl. 525).

da personalidade jurídica do devedor principal para, só após,

Nada a prover.

executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até
descabida porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA

credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-

1. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.

lo. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 606-

A primeira reclamada Tel Telecomunicações pugna que seja

88.2015.5.14.0001 Data de Julgamento: 28/06/2017, Relatora

afastada a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada

Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação:

(Telefônica Brasil S.A), ao argumento que a segunda reclamada

DEJT 03/07/2017).

não tem qualquer relação com o reclamante.
Contudo, a responsável principal não detém legitimidade para

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

discutir e defender interesse alheio, qual seja, a responsabilidade

PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BENEFÍCIO DE

subsidiária atribuída à segunda reclamada, nos termos do art. 18 do

ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

NCPC, ao dispor que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em

DA PRIMEIRA RECLAMADA. O Tribunal Regional redirecionou a

nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico"

execução à Petrobrás, ante sua qualidade de responsável

Nada a modificar.

subsidiário e impossibilidade de executar bens da devedora
principal. A Recorrente alega que devem ser esgotadas todas as

2. Da diferença de produção.

possibilidades contra a devedora principal e seus sócios antes que

A recorrente aduz que "para que o autor tivesse direito a receber

se proceda à execução de seus bens. A responsabilidade

produção no mês deveria cumprir meta estabelecida, sendo que se

subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com

não recebeu foi por não ter atingido a meta, ficando totalmente

benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus

impugnada a pretensão (fl. 616). Pretende a reforma da r. sentença

sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta

para que seja afastada referida condenação, bem como os reflexos

Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos

deferidos pela Origem.

sócios da empresa responsável principal, para que a execução

O MM. Juiz bem pontuou que "Não há qualquer documento

recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes.

detalhando os termos do pagamento da verba, seu valor, a forma de

Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

cálculo, quais serviços são considerados etc, existindo apenas os

(Processo: AIRR - 210104-09.2014.5.21.0021 Data de Julgamento:

documentos de fls. 390 e ss, com a assinatura reconhecida do

10/05/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma,

autor, que não esclarecem muita coisa. Aliás, observa-se pelo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166502

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