3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
9701
recibo de pagamento de fls. 315 (salário de 01/2018) e o extrato de
Da correção monetária.
produção de janeiro de 2018 de fls. 401, que na oportunidade o
A r. sentença recorrida determinou a aplicação da correção
reclamante recebeu R$ 166,22 de produção/DSR por 48 instalações
monetária com base nos índices do IPCA-E.
e 120 reparos, mas, em fevereiro de 2018, recebeu R$ 281,37 (fls.
Em recente julgamento nos autos das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867
316), por 21 instalações e 87 reparos (fls. 400), ou seja, ganhou
e 6.021, finalizado em 18.12.2020, assim decidiu o C. STF quanto
mais quando instalou e reparou menos, não havendo
ao tema em epígrafe, in verbis:
correspondência nem razoabilidade entre os holerites e os extratos
de produção.
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de
Com efeito, ao estabelecer pagamento por produção, competia à
inconstitucionalidade e as ações declaratórias de
primeira Reclamada demonstrar em Juízo como eram feitos os
constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à
cálculos da pontuação, a conversão da produção em pontos, os
Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação
valores de cada ponto e a quantidade de ordem de serviços
dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar
cumpridas pelo autor, a fim de viabilizar a conferência dos valores.
que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e
Mantido o principal, ficam, também, mantidos os reflexos da
à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do
parcela, já que se trata de diferenças salariais.
Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução
legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros
3. Das diferenças de horas extras.
vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais
A reclamada aduz que as horas extras realizadas pelo autor foram
sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da
devidamente pagas. No entanto, não junta aos autos demonstrativo
citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
de quitação, a fim de comprovar o pagamento das horas extras
realizadas pelo reclamante.
O Eminente Ministro Relator, Gilmar Mendes, também fixou os
Nada a prover.
seguintes marcos jurídicos (modulação) que prevaleceram no
Pleno.
4. Da devolução de descontos.
A reclamada afirma que quando o autor assinou o contrato de
"1- Todos aqueles pagamentos realizados utilizando a TR, IPCA-E
trabalho "foi assinado a autorização de descontos contida às fls. e
ou qualquer outro índice, no tempo e modo oportuno de forma
fls. retro, portanto, os descontos a título matérias foram
judicial ou extrajudicial, inclusive os depósitos judiciais e juros de
devidamente autorizados pelo reclamante, contrariando sua
mora de 1% ao mês, são reputados válidos e não ensejarão
afirmação da exordial, assim, não há que se falar em descontos
qualquer rediscussão;
indevidos" (sic) - fl. 619.
- Aos processos em curso que estejam sobrestados ou em fase de
Com razão.
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
Com efeito, existe nos autos autorização para descontos no caso de
sentença, devem ter aplicação de forma retroativa da taxa Selic,
prejuízos causados pelo empregado, como se vê no documento de
juros e correção monetária sob pena de alegação de futura
fl. 366. Destaco que a parte obreira não impugnou a validade do
inexigibilidade."
documento, seja pela sua forma ou pelo seu conteúdo. Ademais, é
pacífico o entendimento de que a autorização para desconto não se
Deste modo, diante do quanto decidido pelo Egr. STF no bojo das
presume inválida pelo só fato de ter sido assinada no ato de
ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021 supracitadas, em que se
admissão, inteligência da OJ nº 160, da SDI-1, do C. TST.
conferiu interpretação conforme a Constituição da República e aos
Assim, tendo ocorrido a anuência do empregado, é lícito o desconto
artigos 879, §7º e 899, §4º da CLT, determino que a atualização do
efetuado, independentemente de a atitude do reclamante ser
presente crédito seja feita pelo IPCA-E na fase prejudicial e, a partir
dolosa, ou não.
da citação, pela Selic, que já inclui juros e correção monetária.
Por tal razão, reformo a r. sentença para excluir a condenação ao
pagamento de descontos.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS DAS
RECLAMADAS
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