3287/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
8.177, de 1991).
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Satisfeito o preparo.
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais
deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84
O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula
da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96;
331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e
e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base
927 do Código Civil.
na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação
Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento
de outros índices de atualização monetária, cumulação que
da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte
representaria bis in idem.
tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do
ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante
novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação
e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à
dos efeitos da decisão:
contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da
(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em
terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória,
das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias,
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993".
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas
constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI,
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de
juros de mora de 1% ao mês;
contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de
TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a
conhecimento, independentemente de estarem com ou sem
terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das
retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de
empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da
alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em
empresa contratante".
interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e
Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo
14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos
processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença
CONCLUSÃO
não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou
simples consideração de seguir os critérios legais)."
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Colendo
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
TST.
processamento do recurso de revista por possível violação ao art.
Publique-se e intimem-se.
879, §7º, da CLT
Campinas-SP, 10 de agosto de 2021.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
Recurso de: W T B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vice-Presidente Judicial
/jfl
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169578
CAMPINAS/SP, 13 de agosto de 2021.