Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 9503 »
TRT15 02/05/2022 - Folha 9503 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 02/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022

9503

esta deve prevalecer.

PODER JUDICIÁRIO

Nesse sentido:

JUSTIÇA DO

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

INTIMAÇÃO

EXISTÊNCIA DE DUAS DECISÕES CONFLITANTES.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebb4d80

PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO. ACÓRDÃO EM

proferido nos autos.

HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA

DESPACHO

83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-

Considerando que, nos autos do presente processo, foram opostos

se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no

embargos à execução pelo executado ANTONIO FERNANDES

sentido de que, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que

CHIOZZI contra a penhora dos imóveis matriculados sob os

por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída

números 66.91 e 6.692 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de

mediante Ação Rescisória" (REsp598.148/SP,Rel. Ministro

Jaú/SP, os quais foram rejeitados (ID 8d2d948);

Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe

Considerando que o acórdão em agravo de petição interposto pelo

31/8/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ /

executado ANTONIO FERNANDES CHIOZZI reformou a sentença

AgInt nos EDcl no AREsp 1673797 / SP AGRAVO INTERNO NOS

dos embargos à execução, desconstituindo a penhora que recaiu

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO

sobre os imóveis matriculados sob os números 66.91 e 6.692 no 1º

ESPECIAL 2020/0051637-1 / RELATOR(A) Ministro MARCO

Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP (ID ffeb47b), tendo sido

AURÉLIO BELLIZZE (1150) / ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA

mantido o acórdão, pois foi negado seguimento ao Recurso de

TURMA / DATA DO JULGAMENTO 11/11/2020 / DATA DA

Revista e ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/11/2020)

interpostos pela reclamante, os quais objetivavam a modificação do

Assim, reconsidero o despacho do ID 0061b1, que havia

referido acórdão (IDs 4124193 e 179ef7f);

determinado a designação de hasta pública, pois desconstituída a

Considerando que foi mantida a sentença dos Embargos de

penhora sobre os imóveis matriculados sob os números 6.691 e

Terceiro 0011591-45.2017.5.15.0090 opostos por JOSÉ HAMILTON

6.692 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP.

LAJARA e ANA PAULA TEIXEIRA DE CAMPOS LAJARA, a qual

Intimem-se.

declarou subsistente a penhora sobre os imóveis supra (IDs

Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações

0a06a64 e b23646a);

quanto ao prosseguimento.

Considerando que a decisão do presente feito que desconstituiu a

BAURU/SP, 20 de abril de 2022

penhora transitou em julgado em 24/08/2020 e que a decisão dos

ANDRE LUIZ ALVES
Juiz do Trabalho Titular

embargos de terceiro que manteve a penhora transitou em julgado
em 02/10/2019;
Considerando que a última decisão que transitou em julgado é

Processo Nº ATOrd-0067000-94.2003.5.15.0090
AUTOR
IVONETE GOTTWALD VAZ
GUIMARAES
ADVOGADO
MARIA DE LURDES RONDINA
MANDALITI(OAB: 134450/SP)
ADVOGADO
ERIKA MORIIZUMI(OAB: 269870/SP)
RÉU
CERVEJARIA CENTRO PAULISTA
LTDA - ME
RÉU
ANTONIO FERNANDES CHIOZZI
ADVOGADO
WAGNER PARRONCHI(OAB:
208835/SP)
RÉU
FRANCISCO FERNANDEZ
RODRIGUES
RÉU
INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS PRIMOR LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERNANDES CHIOZZI

a que determinou a desconstituição da penhora, entendo que
esta deve prevalecer.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE DUAS DECISÕES CONFLITANTES.
PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontrase em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que
por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída
mediante Ação Rescisória" (REsp598.148/SP,Rel. Ministro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181862

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página