3462/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Maio de 2022
9503
esta deve prevalecer.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido:
JUSTIÇA DO
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO
EXISTÊNCIA DE DUAS DECISÕES CONFLITANTES.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebb4d80
PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO. ACÓRDÃO EM
proferido nos autos.
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
DESPACHO
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-
Considerando que, nos autos do presente processo, foram opostos
se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no
embargos à execução pelo executado ANTONIO FERNANDES
sentido de que, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que
CHIOZZI contra a penhora dos imóveis matriculados sob os
por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída
números 66.91 e 6.692 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de
mediante Ação Rescisória" (REsp598.148/SP,Rel. Ministro
Jaú/SP, os quais foram rejeitados (ID 8d2d948);
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe
Considerando que o acórdão em agravo de petição interposto pelo
31/8/2009). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ /
executado ANTONIO FERNANDES CHIOZZI reformou a sentença
AgInt nos EDcl no AREsp 1673797 / SP AGRAVO INTERNO NOS
dos embargos à execução, desconstituindo a penhora que recaiu
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
sobre os imóveis matriculados sob os números 66.91 e 6.692 no 1º
ESPECIAL 2020/0051637-1 / RELATOR(A) Ministro MARCO
Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP (ID ffeb47b), tendo sido
AURÉLIO BELLIZZE (1150) / ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA
mantido o acórdão, pois foi negado seguimento ao Recurso de
TURMA / DATA DO JULGAMENTO 11/11/2020 / DATA DA
Revista e ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/11/2020)
interpostos pela reclamante, os quais objetivavam a modificação do
Assim, reconsidero o despacho do ID 0061b1, que havia
referido acórdão (IDs 4124193 e 179ef7f);
determinado a designação de hasta pública, pois desconstituída a
Considerando que foi mantida a sentença dos Embargos de
penhora sobre os imóveis matriculados sob os números 6.691 e
Terceiro 0011591-45.2017.5.15.0090 opostos por JOSÉ HAMILTON
6.692 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jaú/SP.
LAJARA e ANA PAULA TEIXEIRA DE CAMPOS LAJARA, a qual
Intimem-se.
declarou subsistente a penhora sobre os imóveis supra (IDs
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações
0a06a64 e b23646a);
quanto ao prosseguimento.
Considerando que a decisão do presente feito que desconstituiu a
BAURU/SP, 20 de abril de 2022
penhora transitou em julgado em 24/08/2020 e que a decisão dos
ANDRE LUIZ ALVES
Juiz do Trabalho Titular
embargos de terceiro que manteve a penhora transitou em julgado
em 02/10/2019;
Considerando que a última decisão que transitou em julgado é
Processo Nº ATOrd-0067000-94.2003.5.15.0090
AUTOR
IVONETE GOTTWALD VAZ
GUIMARAES
ADVOGADO
MARIA DE LURDES RONDINA
MANDALITI(OAB: 134450/SP)
ADVOGADO
ERIKA MORIIZUMI(OAB: 269870/SP)
RÉU
CERVEJARIA CENTRO PAULISTA
LTDA - ME
RÉU
ANTONIO FERNANDES CHIOZZI
ADVOGADO
WAGNER PARRONCHI(OAB:
208835/SP)
RÉU
FRANCISCO FERNANDEZ
RODRIGUES
RÉU
INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS PRIMOR LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERNANDES CHIOZZI
a que determinou a desconstituição da penhora, entendo que
esta deve prevalecer.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE DUAS DECISÕES CONFLITANTES.
PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontrase em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no
sentido de que, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que
por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída
mediante Ação Rescisória" (REsp598.148/SP,Rel. Ministro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181862