3486/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
12126
reconhecimento de grupo econômico em face da empresa
Pouco depois, em 26/10/2021 (NUM.DOC: 472.049/21-5 - JUCESP
NEUROSERVICE ASSISTÊNCIA E LOCAÇÃO EIRELI, pois as
NEUROSERVICE), retira-se da sociedade GIOVANNA DEL
empresas, na constância do contrato de trabalho, mantinham
CAMPO MASET e o seu procurador ANGELO LUIZ MASET, sendo
identidade de sócios e mesmo objeto social.
nomeado ENRICO DEL CAMPO MASET (filho de ANGELO e
A autora permaneceu como empregada da reclamada, na função de
MARIANGELA, e irmão de GIOVANNA) como único administrador e
Gerente de Vendas, no período de 14/08/2015 a 03/10/2016.
sócio da empresa.
A reclamada VENTURA BIOMÉDICA LTDA foi constituída em
Portanto, não deixando de lado que as empresas atuaram no
23/02/1987, estabelecida na Av. Francisco das Chagas Oliveira,
mesmo ramo comercial, estabelecidas no mesmo endereço, restou
1100, Jardim Morumbi, São José do Rio Preto/SP - CEP 15090-190
devidamente comprovado, que existe atuação conjunta no controle,
(NUM.DOC: 024.673/97-3 SESSÃO 26/02/1997), tendo como
direção e administração entre a reclamada, os sócios membros da
sócios ADO MASET e ANGELO LUIZ MASET (95% do capital
mesma família e a empresa NEUROSERVICE.
social), e último objeto social registrado em 07/08/2013 “para
Conforme interpretação sistemática dos diversos dispositivos da Lei
fabricação de materiais para medicina e odontologia, manutenção e
11.101/05 realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, os créditos
reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
trabalhistas já liquidados estão sujeitos à habilitação perante o juízo
equipamentos de irradiação, comércio atacadista de instrumentos e
universal. Assim, deferida a Recuperação Judicial, a execução dos
materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios,
créditos quantificados na Justiça do Trabalho deve processar-se na
aluguel de material médico” (NUM.DOC: 240.743/13-7).
Justiça Estadual, mesmo após o excedimento do prazo de 180
Em 04/08/2005 (NUM.DOC: 224.180/05-8) retirou-se da sociedade
(cento e oitenta) dias que a legislação retrata.
ADO MASET, sendo admitida GIOVANNA DEL CAMPO MASET
De fato, a exegese que se extrai do § 2º do art. 6º da Lei
(filha do sócio ANGELO). Esta se retirou da sociedade em
11.101/2005 é de que a ação trabalhista mantém o seu curso
21/08/2015 (NUM.DOC: 042.561/15-7), quando já havia constituído
regular durante o trâmite da recuperação até a apuração do crédito
a empresa NEUROSERVICE ASSISTENCIA E LOCACAO EIRELI
trabalhista, habilitando-se, em seguida, o crédito no bojo da
em 22/04/2014, estabelecida no mesmo endereço da reclamada
recuperação judicial, cujo juízo passa a ser o competente para
VENTURA, tendo como objeto social o “aluguel de material médico,
saldar a dívida de acordo com o plano aprovado.
manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e
Em que pese o art. 6º da Lei 11.101/2005 estabeleça que "o
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação”. Entretanto,
deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o
retornou à sociedade VENTURA em 04/04/2017 (NUM.DOC:
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do
142.420/17-7), e retirou-se novamente em 03/05/218 (NUM.DOC:
devedor", o § 2º do mesmo dispositivo é claro ao prever que: "É
198.174/18-4).
permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação,
Ressalto, aqui, que em 29/06/2016 (NUM.DOC: 274.333/16-8 - da
exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de
ficha cadastral JUCESP da NEUROSERVICE), houve alteração dos
trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as
dados cadastrais de ANGELO LUIZ MASET que passou a figurar
impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão
como “representando de GIOVANNA DEL CAMPO MASET, como
processadas perante a justiça especializada até a apuração do
procurador, assinando pela empresa”.
respectivo crédito, que será inscrito no quadro geral de
Em 10/10/2016 (NUM.DOC: 408.140/16-1) foi admitida, na empresa
credores pelo valor determinado em sentença ".
VENTURA BIOMÉDICA, MARIANGELA DEL CAMPO MASET, que
No mais, sobreleva destacar o que preconizam os parágrafos 4º e
retirou-se somente em 04/06/2021 (NUM.DOC: 616.323/21-9).
5º do mesmo art. 6º:
MARIANGELA é esposa do sócio ANGELO, e mãe da sócia
"§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput
GIOVANNA e ENRICO DEL CAMPO MASET - que posteriormente
deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável
veio a se tornar sócia da NEUROSERVE.
de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do
Em 30/06/2021, a reclamada VENTURA BIOMÉDICA LTDA,
processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso
juntamente com MASET ENTERPRISE SERVIÇOS
do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e
ADMINISTRATIVOS EIRELI, ajuizaram pedido de Recuperação
execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Judicial 1033915-12.2021.8.26.0576 perante a 1ª Vara Cível - Foro
§ 5º Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo à recuperação judicial
de São José do Rio Preto que teve deferido o processamento em
durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo,
28/07/2021.
mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão
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